TJPB - 0800857-66.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 104914308, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
05/12/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIETE FLOR DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800857-66.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIETE FLOR DE LIMA REU: Banco C6 Consignado e outros (2) ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BRADESCO, BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 377, 24 Andar, Conjunto 2401, Edifício Mercantil Finasa, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 Endereço: Rua Alegrete_**, 11, Conjunto 08, Quadra 54,, Vila Ema, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25266-200 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 18/11/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intimo o promovido para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 18:10
Juntada de Alvará
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07/06/2024 17:58
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800857-66.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes, Eliete Flor de Lima e Banco C6 Consignado, transigiram, conforme os termos constantes no id nº 88889144. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Mister se faz destacar que a autora conferiu poderes a seu advogado para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexa no ID 44840781.
Por fim, observa-se que o acordo foi firmado entre a autora e apenas o demandado Banco C6 Consignado.
No entanto, registro que a presente demanda foi proposta em face de todos os réus com base na solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores/prestação de serviços, à luz da legislação consumerista.
Assim, deve ser observada a disposição do art. 844, §3º, do CC/02, in verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...); §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre Eliete Flor de Lima e Banco C6 Consignado e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo também em relação aos demais integrantes do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Com relação as custas processuais iniciais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, sendo 50% de responsabilidade da autora e 50% de responsabilidade dos demandados, de forma solidária (art. 26, § 2º, do CPC), tendo por base o valor do acordo e suspensa a exigibilidade com relação à parte autora.
Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo.
Outrossim, observo que foram fixados honorários periciais no montante de R$ 350,00 (ID 59277912) e que cada réu (Banco Bradesco e Banco C6 Consignando) depositou o valor de R$ 350,00 (ID 85003442 e ID 88370515).
Assim, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o valor remanescente ser devolvido em 50% (cinquenta por cento) para cada réu (Banco Bradesco e Banco C6 Consignando).
Com o trânsito em julgado, calcule-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento.
Com a comprovação do pagamento das custas processuais e cumprimento das demais determinações, arquivem-se os presentes autos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
09/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:17
Homologada a Transação
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24/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800857-66.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ELIETE FLOR DE LIMA REU: Banco C6 Consignado e outros (2) ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO BRADESCO, BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: R LÍBERO BADARÓ, 377, 24 Andar, Conjunto 2401, Edifício Mercantil Finasa, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 Endereço: Rua Alegrete_**, 11, Conjunto 08, Quadra 54,, Vila Ema, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25266-200 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. 18/03/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800857-66.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Entendo ser iável e eficaz a perícia em documento digitalizado, desde que o perito não declare a impossibilidade de realização.[1], No caso, considerando a manifestação do perito de Id. 62083737, que informou que os documentos dos autos apresentam qualidade de digitalização para elaboração do laudo pericial com segurança, determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica.
Assim, intime-se o demandado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação do pagamento, intime-se o perito para realizar a perícia, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito [1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. "Não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, desde que o perito ateste que a ausência dos documentos originais não compromete o trabalho pericial" (AC 1.0000.20.537689-0/001).
Impossibilitada apresentação do instrumento contratual físico original e sendo relevante realização de exame grafotécnico para atestar autenticidade de assinatura lançada no mesmo documento, deve-se permitir tentativa de realização da prova técnica a partir de cópia digital, quando assim disponível, evitando-se, pois, cerceamento de defesa.” (TJMG - AI: 10000210564191001 MG, Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, J. 05/08/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJ 10/08/2021). “- Demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos originais e não afastada de modo peremptório pelo expert a realização da prova pericial a partir de cópia do documento digitalizado, deve ser cassada a sentença que reconhece prejudicada a realização da prova técnica.” (TJMG - AC: 10000200372225001 MG, Rel.ª Juliana Campos Horta, J. 11/05/0020, DJ 18/05/2020). “Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que acolheu a manifestação do perito sobre a suficiência do documento digitalizado para efeito de realização de perícia grafotécnica.
Admissibilidade.
Legislação que permite às instituições financeiras digitalizar e eliminar o documento original, desde que sejam resguardados os direitos e interesses dele decorrentes.
Manifestação do expert informando a possibilidade de realização de perícia grafotécnica no documento digitalizado.
Ausência de prejuízo aos interesses do autor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22382895220218260000 SP, Rel.
Pedro Kodama, J. 16/11/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 16/11/2021). -
24/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 18:08
Nomeado curador
-
18/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MARTINS *50.***.*57-55 em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:26
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:13
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:06
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
02/06/2022 17:06
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:06
Decorrido prazo de ELIETE FLOR DE LIMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2021 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/12/2021 06:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:25
Juntada de carta
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15/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/07/2021 07:48
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2021 12:50
Recebidos os autos.
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02/07/2021 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:40
Juntada de Ofício
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30/06/2021 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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