TJPB - 0817814-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817814-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:25
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817814-09.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ANTÔNIO RIBEIRO DE ARAÚJO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese alega o promovente que é proprietário de um veículo totalmente quitado da marca IMP/FORD F1000 S, placa LWX4786, chassi nº 8AFETNL25SJ002923, ano 1995/MODELO 1995 e que não celebrou nenhum contrato com o promovido.
Contudo, ao tentar alienar o veículo verificou a existência de alienação fiduciária em nome de Osmar Antônio Minuzzi seu desconhecido.
Acrescenta ainda que entrou em contato com a parte promovida para que, providenciasse a baixa do gravame, mas não obteve êxito, o que configurou falha na prestação de serviço.
Assim, requereu tutela antecipada para os fins de o promovido ser obrigado, a tomar as providências administrativas necessárias a fim de excluir o gravame sob pena de multa diária.
Por fim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, id.72079175.
Apreciação da Tutela de Urgência após a Contestação, id.74130674.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação, id.76279242, alegando que agiu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Indeferimento da Tutela de Urgência, id.78311957 Impugnação a contestação, id.76427346.
Intimadas as partes para a produção de provas, as partes nada requereram.
Parecer Ministerial, id.89739250.
Alegações Finais apresentadas pela parte autora.
Parecer Ministerial Conclusivo, id.107764574.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de se destacar que a presente lide envolve direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista.
Conforme entendimento sumulado em nossa Corte Superior, ''o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'' (Súmula 297, STJ).
Estando, pois, assentada a aplicação dos ditames consumeristas à presente ação, é de se entender como objetiva a responsabilidade do prestador dos serviços, nos termos do art. 14, CDC.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o veículo IMP/FORD F1000 S, placa LWX4786, chassi nº 8AFETNL25SJ002923, ano 1995/MODELO 1995, MONTAGEM : COMPLETA, de propriedade do autor CRLV acostado no id. 89801706, possui um gravame registrado em nome de terceira pessoa estranha a lide, quem seja: Osmar Antonio Minuzzi, veículo com alienação fiduciária id.79127399.
Demais disso, conforme indicado na contestação no documento acostado, o veículo indicado para o gravame possui placa do Estado de Santa Catarina, enquanto o veículo pertencente a parte autora possui placa localizada no Estado da Paraíba.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Restou incontroverso nos autos que o autor não firmou qualquer contrato de financiamento com o réu.
A documentação carreada, aliada à ausência de prova de contratação válida, confirma que houve inscrição indevida de gravame em veículo de titularidade do autor, envolvendo terceiro estranho à lide (Osmar Antônio Minuzzi).
A conduta do banco réu caracteriza-se como indevida e viola o direito de propriedade do autor, dificultando a livre disposição do bem.
Conforme o art. 373, II do CPC, competia ao réu comprovar a regularidade da suposta contratação ou justificativa idônea para o registro do gravame, o que não fez.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico e determinada a imediata baixa do gravame.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizado dano de ordem extrapatrimonial que justifique a reparação.
Embora o lançamento indevido do gravame possa ser considerado falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o autor tenha sofrido abalo moral significativo, a ponto de ensejar compensação pecuniária.
A jurisprudência majoritária tem reconhecido que meros aborrecimentos ou contratempos administrativos, ainda que injustos, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
Bem ainda, o autor não demonstrou prejuízo concreto à sua dignidade, imagem ou honra.
Não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, nem repercussão social relevante do fato.
Logo, não havendo comprovação do direito que alega ter, não há como ser reconhecido o direito perquirido.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS POSTULAÇÕES.
O alegado gravame de alienação fiduciária, que obstaria a transferência, foi liberado pela instituição financeira demandada antes da compra e venda.
Inexistência de vício de consentimento ou omissão de informação apta a ensejar a rescisão do negócio.
Não esboçada na petição inicial irresignação específica quanto a averbação judicial.
De todo modo, também não prospera o feito em face dessa restrição, já baixada no prontuário da motocicleta.
Por fim, como não configurada ilicitude na conduta da instituição financeira demandada, não há falar em indenização por danos morais e materiais.
Manutenção da sentença de origem.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-78, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-04-2019) .
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e atento aos princípios gerais do direito aplicáveis a espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que o réu proceda, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, à baixa do referido gravame junto aos órgãos competentes, sob pena de multa diária, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, distribuídos na mesma proporção.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
21/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817814-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para no prazo de quinze (15) dias, apresentarem as alegações finais. 1João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:37
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:58
Determinada diligência
-
28/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:04
Juntada de informação
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817814-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o promovido quedou-se inerte.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Após, vista ao MP, ante o intresse de incapaz.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2024 10:21
Determinada diligência
-
27/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817814-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, acostou termo de curatela e documentos pessoais do curador.
Em atenção ao art.10 CPC, intime-se o promovido para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
19/01/2024 12:30
Determinada diligência
-
14/09/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:38
Determinada diligência
-
19/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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