TJPB - 0800684-81.2017.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800684-81.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2023 (Id. 78510146).
Os cálculos foram homologados em 01/03/2024 (Id. 86397745).
Após diligências frustradas junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, este juízo determinou o arquivamento dos autos em 31/10/2024 (Id. 102969920).
Novas diligências foram requeridas pelo exequente.
Algumas foram indeferidas e outras não obtiveram êxito.
Foram acessados os sistemas, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, inclusive, na modalidade ‘teimosinha’.
A última diligência reportou a localização da quantia irrisória de R$ 65,00 (Id. 121276707). É o que importa relatar.
DECIDO.
A despeito das diligências até então adotadas e reiteradas (SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD), a dívida não foi adimplida, nem localizado patrimônio suficiente do executado para satisfazer a obrigação.
O termo inicial da suspensão processual a que se refere o art. 921, § 1°, do CPC, é a ciência da primeira diligência infrutífera, período no qual não corre a prescrição.
In casu, a certidão acerca da primeira tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos data de 10/09/2024 (Id. 100041213).
O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo ânuo de suspensão da execução (arquivamento), quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens (art. 921, inc.
II e §§ 1° e 2°, CPC).
Aqui, registro que assim como o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, o bloqueio de valor ínfimo (R$ 65,00), se comparado à dívida executada (R$ 24.806,24), também é fato inócuo a obstar o transcurso temporal.
Nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência1.
Não olvidemos, ainda, que a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150 do e.
STF2.
In casu, o prazo ânuo da suspensão teve início em 10/09/2024 e, até a presente data, não houve fato interruptivo, de modo que o termo ad quem da prescrição intercorrente é a data de 30/10/2030.
Isto posto, decido: 1.
Por irrisório, providenciei a liberação do valor da constrição (R$ 65,00); 2.
Arquivem-se provisoriamente os autos até a data de 30/10/2030, advertindo que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, CPC); 3.
Havendo qualquer manifestação, façam-me conclusos; 4.
Ultimada a prescrição (30/10/2030), sem nova conclusão, intimem-se as partes para os fins do § 5° do art. 921 do CPC, no prazo de 15 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1De acordo com a jurisprudência do e.
STJ, “o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 cinco anos de acordo com o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil” (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, T4, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 2“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800684-81.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, visando à adoção de medidas executivas atípicas, quais sejam: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve, de fato, a ampliação dos poderes do magistrado, com a previsão expressa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como meio de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive no âmbito das execuções pecuniárias, nos termos do art. 139, IV, do CPC: Art. 139, IV: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, conforme já decidido anteriormente nestes autos, quando indeferi pedido similar relacionado ao bloqueio de cartões de crédito, a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo obedecer a critérios estritos de necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais do executado e de desvirtuamento da finalidade do processo executivo.
Como já assentado, trata-se de poder-dever excepcional, a ser manejado com extrema cautela, somente quando demonstrado concretamente que o devedor, embora disponha de patrimônio, esteja a ocultá-lo ou a praticar condutas deliberadas para frustrar a execução — o que não se verifica no presente caso.
Conquanto tenha havido frustração das tentativas ordinárias de localização de bens, inexiste nos autos qualquer elemento que indique conduta dolosa do executado, tentativa deliberada de ocultação patrimonial ou manutenção de padrão de vida incompatível com sua alegada hipossuficiência.
Ademais, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora sejam, em tese, possíveis as medidas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, a sua decretação demanda esgotamento prévio das vias típicas e demonstração inequívoca de sua necessidade e adequação ao caso concreto, o que não se vislumbra nestes autos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO . 1.(...). 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842 .842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016632 DF 2022/0234324-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Importa ressaltar que a frustração na localização de bens, por si só, não legitima a adoção automática de medidas que atinjam direitos de personalidade do executado, especialmente quando inexiste demonstração de que tais providências resultariam na satisfação do crédito.
Importante ressaltar, conforme já decidido anteriormente que no presente caso, o executado é proprietário de um pequeno negócio, o mesmo local onde ocorreram os fatos que deram origem à ação de indenização.
Representado pela Defensoria Pública, o devedor apresenta indícios claros de hipossuficiência econômica, o que afasta a presunção de ocultação de bens ou de um estilo de vida incompatível com sua situação.
Ademais, não há registros no processo que demonstrem a existência de patrimônio relevante ou que o executado tenha agido de forma dolosa para frustrar a execução.
Esse contexto reforça a necessidade de cautela na aplicação de medidas executivas atípicas, sob pena de impor restrições desproporcionais e ineficazes, desviando-se do princípio da responsabilidade patrimonial Assim sendo, e mantendo a coerência com a decisão anterior proferida nestes autos, INDEFIRO o pedido retro.
No entanto, antes de determinar o arquivamente dos autos, como nova tentativa de localização de bens, determino que seja realizado a penhora on line, por meio da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800684-81.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para os fins do despacho Id. 101690017, o exequente manteve-se inerte.
Até o presente momento, apesar das diligências adotadas, o débito perseguido não foi satisfeito. É assente em nossa jurisprudência1 o entendimento de que, não havendo impulso do exequente quanto ao andamento da execução, deve ter lugar a remessa dos autos ao arquivo (onde aguardará eventual provocação da parte) e o início da contagem da prescrição intercorrente (inteligência dos arts. 921 e 924, CPC), sendo descabida a aplicação da extinção com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC, ainda que haja intimação pessoal do exequente.
Dito isto, diante da inação do credor na promoção dos atos executórios, determino o arquivamento dos autos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJMT - AC: 00081881320118110002, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - APL 0003060-60.2000.8.16.0001, Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800684-81.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD - modalidade teimosinha - verifiquei que foi bloqueado a importância de R$ 215,17, valor irrisório frente ao montante global executado, que é de R$ 25.083,65, visto que não corresponde nem a 1% do valor perseguido, razão pela qual, com base no princípio da utilidade, providenciei a liberação do valor da constrição.
A consulta ao sistema RENAJUD também restou infrutífera.
Destarte, intime-se o exequente para ter ciência da constrição e requerer o que de direito, em 10 dias, podendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 WhatsApp (83) 99145-3754 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800684-81.2017.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYAN LUCAS ALVES PEREIRA, ROSIL MARINHO PEREIRA.
EXECUTADO: JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
O exequente alcançou a maioridade no curso do feito, possuindo, atualmente, 21 anos de idade, conforme se verifica do Id. 9429162.
Assim, intime-se o exequente, por meio do advogado cadastrado, para regularizar a representação processual, juntado a procuração respectiva, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/08/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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28/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RAYAN LUCAS ALVES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIL MARINHO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RAYAN LUCAS ALVES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIL MARINHO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:48
Conhecido o recurso de JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
04/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
24/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
22/03/2023 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
28/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RAYAN LUCAS ALVES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIL MARINHO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RAYAN LUCAS ALVES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSIL MARINHO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:07
Deferido o pedido de
-
12/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:47
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:14
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:18
Indeferido o pedido de JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (APELANTE)
-
30/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 06:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:54
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOCIANO RIBEIRO DA CRUZ - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:44
Outras Decisões
-
14/01/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 21:24
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2020 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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