TJPB - 0801659-23.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SOFIA MODAS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA NUNES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SOFIA DINIZ MAIA SILVA NUNES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DINIZ MAIA NUNES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801659-23.2022.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARCELAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução proposta por SOFIA MODAS EIRELI e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme decisão acostada aos autos, a justiça gratuita foi indeferida (fl. 33), bem como o pedido de redução das custas (fl. 45), sendo deferido o parcelamento em seis vezes, ocasião em que a parte foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção.
Intimado, o Demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil, “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” No caso, verificado que as custas não foram devidamente recolhidas - mesmo após a devida intimação - é o caso de indeferimento da exordial, em virtude do não atendimento de requisito extrínseco da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
16/01/2024 21:45
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:44
Outras Decisões
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14/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOFIA MODAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EMBARGANTE).
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07/12/2022 15:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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