TJPB - 0808722-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:49
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808722-98.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA, já qualificada, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é pensionista do INSS no valor mensal de R$ 5.269,60 e após os descontos de empréstimos e outras obrigações, recebe o valor líquido mensal de R$ 2.923,16; 2) sua pensão era creditada na Caixa Econômica Federal, todavia, foi transferida a sua revelia para o banco réu que lhe imputou o desconto de 922,18 (novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo que alega não ter contratado; 3) foi presencialmente até o banco para saber o motivo pelo qual seu benefício foi transferido para o demandado e ainda o porquê do desconto em sua folha, contudo, apenas lhe passaram a informação de que deveria encaminhar um e-mail para o banco solicitando as informações e documentos; 4) encaminhou os documentos via e-mail cobrando a cópia do contrato e sequer foi respondida; 5) ligou para o banco e nada foi resolvido informando a autora que deveria ir novamente para a agência física.
Por fim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato que transferiu o benefício da Caixa Econômica Federal para o banco demandado, bem como a declaração de inexistência do contrato do suposto empréstimo, cessando as cobranças em definitivo; danos materiais, no valor de R$ 1.844,36 e valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (ID 87022960).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91050665), sem preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato é válido, firmado de forma livre e consciente, em conformidade com a legislação e os princípios da boa-fé e legalidade, tendo a autora expressado sua vontade ao assinar o contrato, não havendo qualquer vício ou irregularidade, ainda, alegou que não há devolução a ser feita, pois os valores foram recebidos e utilizados pela autora, bem como que há prova de erro ou ilegalidade por parte do banco, não se aplica a restituição, tampouco em dobro, por fim, afirma que a parte autora não demonstrou qualquer dano que ultrapasse mero aborrecimento cotidiano, não havendo que ser deferido o pedido de dano moral e pugnou pela compensação de valores recebidos.
Requereu a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 93422033).
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora juntou novo documento, qual seja: um comprovante de transferência via pix, realizado em favor de Otacílio Ferreira dos Santos, no mesmo dia do empréstimo, requerendo sua inclusão como litisconsorte passivo e ainda requereu a juntada de documentos, pelo banco réu; e o banco réu juntou contrato realizado de forma digital e requereu o julgamento antecipado da lide.
Oportunizado as partes se manifestarem sobre a juntada dos novos documentos, a parte autora se manifestou nos ID´s 107177622 e 111199595 e o banco réu, por sua vez, quedou-se inerte Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo dos contratos acostados pela parte promovida, os quais serão passíveis de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias à instrução do feito, conforme o princípio do julgamento conforme o estado do processo e da eficiência processual.
O pedido de inclusão de terceiro estranho à lide e juntada de documentos se revelam desnecessários, haja vista que o objeto da presente demanda reside na ilegalidade da contratação, tratando-se a de controvérsia em que se discute relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema é orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato.
Desse modo, eventuais providências, não alterariam o núcleo jurídico da demanda, que se refere à legalidade da contratação.
Além disso, é certo que o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever, e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma célere e eficaz, garantindo, assim, o direito individual fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Por essas razões, indefiro o pedido de produção de outras provas, por serem desnecessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, não havendo preliminares para serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foi realizada uma abertura de conta em seu nome, bem como foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a um contrato empréstimo consignado não contratado, restando clara a fraude perpetrada.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento da abertura de conta, do empréstimo fraudulento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial.
Para comprovar o alegado, acostou os referidos instrumentos contratuais ao ID 97813776 e 97813779.
No documento de ID 97813776 verifica-se que através de contratação digital, houve uma autorização de abertura de conta para crédito do benefício da autora e no documento de ID 97813779, foi realizado um empréstimo bancário, em 06/10/2023, no valor de R$ 7.230,36 e liberação do valor de R$ 6.908,72, vejamos: No entanto, verifica-se que o banco demandado não trouxe aos autos, o comprovante de transferência da quantia liberada (TED), referente ao empréstimo, para conta bancária de titularidade da promovente.
Ao passo que a autora juntou no ID 94105939, um comprovante de transferência do exato valor liberado, via pix, para conta de titularidade de pessoa estranha aos autos, fato que demonstra uma possível fraude perpetrada, até mesmo porque se verifica dos documentos que a transação foi realizada por agentes bancários.
Instado a se manifestar sobre o documento, o banco, por sua vez, quedou-se inerte, não trazendo um comprovante de transferência (TED), de valor para conta de titularidade da autora ou rebatendo a informação trazida pela autora.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação.
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofridos por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos.
Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata.
Pois bem.
A parte promovida trouxe aos autos contratos realizados de forma digital, e, ainda, não comprovou a transferência de quantia para a conta bancária da promovente, ou seja, além de proceder com uma forma de contratação vedada por lei, o banco réu não fez prova que o valor do empréstimo foi creditado de fato para a autora.
Ocorre que, no caso dos autos, à época da referida contratação, ocorrida em outubro de 2023, a autora contava com mais de sessenta anos de idade.
Diante desta conjuntura, a relação jurídica, por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados.
Isto porque, na data em que foi firmado o instrumento particular no ano de 2023, a Lei Estadual já estava em vigor, sendo dever da instituição financeira observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer práticas contratuais, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância.
Desse modo, tem-se que a conduta do banco réu em firmar o contrato de abertura de conta bancária e de empréstimo consignado, além de operar descontos no benefício previdenciário percebido pela autora é abusiva, devendo ser declarada a nulidade dos contratos e determinação da devolução das quantias descontadas à parte prejudicada.
Ademais, não há prova inequívoca nos autos que evidenciem a feitura do negócio jurídico discutido e que teria sido indiscutivelmente realizado entre as partes, tendo a parte autora anuído de forma espontânea e ciente de todos os termos da contratação.
A alegação de não anuência à contratação de serviço merece guarida, em virtude do réu não ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial observada, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Isso porque a operação perante a qual se insurge a promovente teria feito de forma digital, quando, em razão de sua idade e como previsto em lei, deveria ter se dado de forma convencional, onde todos os requisitos do negócio deveriam ter sido esclarecidos.
Deve a instituição financeira indicar todas as especificidades da operação, inclusive para trazer aos autos fato que modifique a conjuntura sustentada pela parte demandante.
Outrossim, não resta evidenciada qualquer comprovação de transferência da quantia referente ao empréstimo que comumente é observada nestas espécies de operações bancárias.
Tem-se, portanto, que as provas trazidas aos autos pela demandante demonstram a realização de contrato com o qual não anuiu, com a incidência de cobranças que por ela não foram autorizadas e que recaem sobre seus rendimentos mensais, em valor considerável e com continuidade prevista para um grande período de tempo.
O demandado sequer colacionou o comprovante de transferência da quantia que defende em sua peça defensiva, qual seja, de R$6.908,72.
Assim, há evidências da conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo indevidos os descontos efetuados pelo banco réu, justamente por ter sido realizada por forma digital, o que, à época, era vedado por lei.
Sendo assim, não comprovada a efetiva contratação de abertura de conta bancária e, por consequência, do empréstimo consignado, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos dela decorrentes serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco requerido.
Vejamos as jurisprudências colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor.
Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença.
Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais .(TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022).
Grifo meu.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGADO .
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DESCONTO DE VALORES.
CONDUTA IMPRÓPRIA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.
MULTA POR DESCONTO INDEVIDO.
CABIMENTO .
Descontos consignados. É patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovou a contratação dos empréstimos consignados e depósito em conta de titularidade da autora.
Ao contrário, a prova pericial grafotécnica atestou que a assinatura dos contratos não era da parte autora .
Outrossim, conforme bem salientado em sentença, a conta corrente indicado no comprovante de depósito dos empréstimos não é a mesma constante do contracheque da parte autora.
Outrossim, o comprovante de depósito do empréstimo não possui data da operação e o réu não comprovou que se trata da conta de titularidade da autora.
Ora se fraudadores conseguiram realizar o empréstimo consignado, podem ter aberto a conta indicada no comprovante em nome da autora.
Desse modo, não merece prosperar o pedido de compensação do valor do débito dos empréstimos, pois o réu não comprovou que a titularidade da conta depositada era da parte autora .
Inocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro a excluir a responsabilidade do réu, uma vez que se trata de fortuito interno.
Dano moral configurado.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Quantum reparatório razoavelmente fixado em R$ 5 .000,00.
Astreinte.
A fixação da multa é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça.
Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece .
O valor da multa deverá obedecer aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo confundir valor expressivo com excessivo.
In casu, a multa diária foi fixada na quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevido, o que se mostra razoável e proporcional, substituindo a multa diária pela multa por ato ilícito.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00037093020178190006 202300104438, Relator.: Des(a) .
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 27/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO.
DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE .
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-94 RS, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos colacionados nos ID`S 97813776 e 97813779 e dos débitos dele provenientes, devendo serem devolvidos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora sob esta denominação, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser o referido montante calculado em fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, responderá pelos danos causados, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente e não comprovada, de forma efetiva, a autorização abertura de conta e realização de empréstimo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Desse modo, devem ser julgados procedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID`S 97813776 e 97813779 junto ao banco réu, bem como para DETERMINAR a cessação dos descontos operados em relação ao empréstimo consignado (ID 97813779), contrato nº 1255493552, sobre os rendimentos da autora; B) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, na forma dobrada, os valores descontados em seus rendimentos, referentes ao empréstimo consignado, contrato nº 1255493552, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se 01.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 02.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 03.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 04.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 05.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 06.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808722-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA, já qualificada, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) é pensionista do INSS no valor mensal de R$ 5.269,60 e após os descontos de empréstimos e outras obrigações, recebe o valor líquido mensal de R$ 2.923,16; 2) sua pensão era creditada na Caixa Econômica Federal, todavia, foi transferida a sua revelia pra o banco réu que lhe imputou o desconto de 922,18 (novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo que alega não ter contratado; 3) foi presencialmente até o banco para saber o motivo pelo qual seu benefício foi transferido para o demandado e ainda o porquê do desconto em sua folha, contudo, apenas lhe passaram a informação de que deveria encaminhar um e-mail para o banco solicitando as informações e documentos; 4) encaminhou os documentos via e-mail cobrando a cópia do contrato e sequer foi respondida; 5) ligou para o banco e nada foi resolvido informando a autora que deveria ir novamente para a agência física.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo. Ë o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Em que pese a demandante insurgir-se contra a transferência de seu beneficio previdenciário do banco CEF para o banco réu, observa-se que essa tem livre acesso à referida conta bancária e está recebendo regularmente sua pensão nela, conforme extrato de Id n. 8400408 acostado aos autos.
A autora na sua narrativa omite a data em que os fatos ocorreram e a realização de um TED realizado pelo banco promovido, em tese, em seu benefício.
Contudo, depreende-se do extrato da conta bancária de titularidade da promovente no banco réu (Id n. 84004083) que, no dia 06/10/2023 (Id n. 84004083), foi realizado em TED do banco réu no valor de R$ 6.908,73, seguido de um PIX de igual valor realizado no mesmo dia.
Ressalte-se que a autora não anexou aos autos o comprovante de envio do referido PIX informando qual o destinatário desse valor.
Na sequência em novembro de 2023, o benefício previdenciário da demandante passou a ser depositado na referida conta bancária e, em 05/12/2023, ocorreu em débito na conta corrente do valor de R$ 922,18 que seria referente à parcela do suposto empréstimo que não teria anuído.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral, trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques em razão de empréstimo que alega não ter contratado e sua insurgência em razão de suposta transferência arbitrária de seu benefício do INSS para o banco réu, não havendo elemento de prova suficiente que torne verossímil a sua narrativa.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral, ficando para fase de saneamento do processo a análise sobre possível inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA - CPF: *41.***.*75-00 (AUTOR).
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12/03/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808722-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/01/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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