TJPB - 0801924-03.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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27/08/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 05:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801924-03.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 30 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:01
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:52
Juntada de RPV
-
24/03/2025 12:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA AMARAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios, indicando o valor correspondente. -
23/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:08
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:00
Juntada de RPV
-
14/06/2024 08:54
Juntada de RPV
-
14/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0801924-03.2020.8.15.0201 Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE, devidamente qualificado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA AMARAL, igualmente qualificada nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
Instados a se manifestar, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme petitório de Id. 82826712. É o relatório.
Decido.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença constitui um direito legalmente reconhecido ao executado podendo arguir as defesas indicadas no art.535 do CPC. “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” In casu, o executado levanta a tese de excesso de execução, apresentando, junto com seu requerimento, memória de cálculo.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 82826712.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, para reconhecer como devido o valor principal de R$ 8.578,18, conforme demonstrativo de Id. 81848259.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Por fim, considerando a ausência de interesse recursal, determino: 1) Consoante os termos da Lei Municipal n° 288/2018, que considera “de pequeno valor o correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”, atualmente, correspondente a R$ 7.786,02, DETERMINO a intimação do exequente para que informe se renuncia ao saldo excedente, a fim de ser requistado o pagamento através de RPV, em cinco dias. 2) Em caso de renúncia expressa, expeça-se o competente RPV no valor de R$ 7.786,02 diretamente ao Prefeito Constitucional do Município de Riachão do Bacamarte, com relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro; 3) Caso a parte não se manifeste no prazo ou informe que não renuncia ao excedente, expeça-se Precatório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2022 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 15:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA AMARAL em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:21
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA AMARAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/10/2021 02:32
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 05/03/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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