TJPB - 0801561-79.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801561-79.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos Custas pagas conforme ID 88071007.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801561-79.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, no montante de R$ 9.755,52 (id. 74266202).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 83967717, apurando o valor total da execução em R$ 65.777,70.
O executado se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria (id 85080332).
A autora se manifestou, discordando dos cálculos apresentados, por não descrever os nomes das tarifas (id 85484904). É o relatório.
Decido.
Conforme já consignado no id 75647183, o excesso de execução é matéria Ademais, analisando a planilha de débito acostada pela exequente, observo que não foram adotados os parâmetros estipulados na sentença, uma vez que a correção monetária deverá incidir a partir do desconto de cada parcela, e não a partir do primeiro desconto, como consta na planilha apresentada juntado no id. 72023213 - Pág. 2.
Além disso, conforme estipulado em sentença, a restituição em dobro refere-se as parcelas efetivamente descontadas na conta corrente da autora.
Por outro lado, a planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
Ora, constam na tabela todos os valores utilizados para o cálculo.
Embora não tenham sido nominadas as tarifas, a exequente poderia perfeitamente comparar os valores utilizados nos cálculos com os extratos da conta e apontar quais valores deixaram de ser considerados.
Todavia, assim não fez, preferindo questionar o cálculo de forma genérica.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 65.777,70.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado, observando as informações da conta contidas no id 85080332.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/10/2022 12:27
Baixa Definitiva
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05/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2022 12:27
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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