TJPB - 0845543-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 12:58
Juntada de informação
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18/09/2024 19:18
Juntada de Ofício
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30/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de DORIANA BARBOSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845543-44.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DORIANA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo as partes transigido, cabe ao Judiciário a homologação do acordo.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de DORIANA BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 89355892) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do NCPC.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN solicitando baixa de eventuais restrições judiciais oriundas da presente ação que recaiam sobre o bem objeto.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845543-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a minuta do suposto acordo que alega ter firmado com a ré.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação acerca da suspensão processual requerida na petição de id. 88648298.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845543-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DORIANA BARBOSA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845543-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou ao Id. 78635084 informando acerca da cessão de direitos e obrigações referentes à presente ação pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao peticionante.
Por meio da decisão de id. 84640560, este juízo indeferiu a substituição processual requerida, por entender que não constava nos autos subsídios que demonstrassem cabalmente a cessão de crédito.
Na mesma oportunidade, determinou a intimação do autor para juntar o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da demanda.
Por meio do id. 86620101, o autor atendeu a determinação deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Examinando os documentos encartados, verifico que constam nos autos subsídios que demonstram cabalmente a aduzida cessão e, consequentemente, fundamentam o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição requerida na petição de Id. 78635084. b) DETERMINO a retificação dos autos para que se faça constar no polo ativo da demanda o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/03/2024 16:50
Outras Decisões
-
05/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:54
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845543-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da presente demanda, conforme já determinado no id. 84640560.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845543-44.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou informando que é cessionário dos créditos do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., autor da presente ação.
Nessa mesma oportunidade, o supracitado peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Acontece que, examinando os documentos encartados, verifico que não consta nos autos subsídios que demonstrem cabalmente a aduzida cessão de crédito e, consequentemente, fundamentem o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, pelo menos neste momento, a substituição requerida; b) DETERMINO a intimação do autor (suposto cessionário) para, em 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da presente demanda.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 21:06
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 13:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2022 21:22
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:58
Determinada diligência
-
29/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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