TJPB - 0801561-79.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801561-79.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos Custas pagas conforme ID 88071007.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 07:27
Juntada de Alvará
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29/04/2024 07:27
Juntada de Alvará
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29/04/2024 07:24
Juntada de Alvará
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26/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a), NOVAMENTE, a parte autora para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Ingá/PB, 11 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/04/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) a parte autora para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Ingá/PB, 1 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/04/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801561-79.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, no montante de R$ 9.755,52 (id. 74266202).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 83967717, apurando o valor total da execução em R$ 65.777,70.
O executado se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria (id 85080332).
A autora se manifestou, discordando dos cálculos apresentados, por não descrever os nomes das tarifas (id 85484904). É o relatório.
Decido.
Conforme já consignado no id 75647183, o excesso de execução é matéria Ademais, analisando a planilha de débito acostada pela exequente, observo que não foram adotados os parâmetros estipulados na sentença, uma vez que a correção monetária deverá incidir a partir do desconto de cada parcela, e não a partir do primeiro desconto, como consta na planilha apresentada juntado no id. 72023213 - Pág. 2.
Além disso, conforme estipulado em sentença, a restituição em dobro refere-se as parcelas efetivamente descontadas na conta corrente da autora.
Por outro lado, a planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
Ora, constam na tabela todos os valores utilizados para o cálculo.
Embora não tenham sido nominadas as tarifas, a exequente poderia perfeitamente comparar os valores utilizados nos cálculos com os extratos da conta e apontar quais valores deixaram de ser considerados.
Todavia, assim não fez, preferindo questionar o cálculo de forma genérica.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 65.777,70.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado, observando as informações da conta contidas no id 85080332.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801561-79.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 10 dias.
INGÁ, 24 de janeiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/12/2023 23:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:06
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 16/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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