TJPB - 0828512-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828512-74.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES contra a sentença (ID 97834813) que julgou improcedente seu pedido inicial em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida em face da PREVI.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não teria considerado fato superveniente de alta relevância: a submissão do RE 1.415.115/PB à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz ainda que tal recurso extraordinário trata de matéria análoga à discutida nestes autos, razão pela qual o processo deveria ser suspenso.
Argumenta a embargante que existem decisões recentes do STF, como no RE 1.462.499/PB, em que o Tema 452 foi aplicado a hipóteses semelhantes, inclusive em processos nos quais a PREVI figura como parte.
Em razão disso, sustenta ser relevante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no RE 1.415.115/PB.
Intimado, o embargado apresentou manifestação alegando que os embargos declaratórios visam ao reexame indevido da matéria já decidida.
Sustenta que a sentença analisou adequadamente os fundamentos do RE 1.415.115/PB e afastou, com base no distinguishing reconhecido pelo próprio STF, a aplicação do Tema 452 ao caso específico da PREVI.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estreitos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise do RE 1.415.115/PB, submetido à sistemática da Repercussão Geral pelo STF, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada.
O ponto central da controvérsia - possibilidade de aplicação de divisor reduzido (25 anos) para mulheres participantes da PREVI, em contraste com o divisor de 30 anos aplicado aos homens - foi amplamente enfrentado na decisão.
A sentença, de forma expressa e fundamentada, analisou o Tema 452 do STF e sua aplicabilidade ao caso concreto.
Destacou, inclusive, que há um distinguishing entre os casos envolvendo a PREVI e o precedente firmado no Tema 452 (referente à FUNCEF), considerando que o regulamento da PREVI não estabelece tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando critérios idênticos a todos os beneficiários.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.415.115/PB, cumpre esclarecer que essa questão processual, por si só, não impõe obrigatoriamente a suspensão automática de todos os feitos que versem sobre matéria similar.
Caberia ao STF ou ao tribunal de origem, mediante determinação expressa, ordenar tal suspensão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes é determinada pelo relator do recurso paradigma ou pelo tribunal de origem.
Não havendo determinação expressa nesse sentido pelo STF ou pelo tribunal local, não há imperativo legal que obrigue este juízo a suspender o andamento do feito, especialmente quando já formou convicção sobre a matéria com base na jurisprudência consolidada.
Ademais, o fato de existirem decisões divergentes em casos análogos não configura omissão na sentença, mas apenas demonstra a complexidade da matéria e a possibilidade de interpretações distintas, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da causa.
Assim, constato que os embargos declaratórios visam, em verdade, à reforma da decisão por inconformismo com seu conteúdo, pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso manejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:11
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual a autora pleiteia a revisão do cálculo de seu benefício complementar, com a utilização do divisor de 25 anos (300 avos), sob o argumento de que a aplicação do divisor de 30 anos (360 avos), previsto no regulamento da PREVI, viola o princípio da isonomia, por não considerar o menor tempo de contribuição exigido das mulheres para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A autora sustenta que, ao utilizar o mesmo divisor para homens e mulheres, a PREVI a coloca em situação de desvantagem em relação aos homens, que se aposentam com 35 anos de contribuição, enquanto as mulheres se aposentam com 30 anos (ID 73428174).
Decisão concessiva da tutela de evidência pleiteada (ID 74745260).
Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se concedeu efeito suspensivo (ID 76323313), não sendo julgado ainda o mérito do referido recurso.
Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual se argui as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, alega a improcedência do pedido, argumentando que: (i) o regime de previdência complementar é autônomo em relação ao RGPS, (ii) o regulamento da PREVI não faz distinção entre homens e mulheres, aplicando o mesmo divisor para ambos, e (iii) a aplicação do Tema 452 do STF ao caso é incabível, pois este se refere a regulamentos que preveem explicitamente regras distintas para homens e mulheres, o que não ocorre no caso da PREVI (ID 78956622).
A autora, em réplica, reforça seus argumentos e destaca a decisão do STF no RE 1.462.499/PB, que teria aplicado o Tema 452 a um caso similar envolvendo a PREVI (ID 85682151).
Contudo, a PREVI, em sua manifestação final, informa que o Ministro André Mendonça reconsiderou a decisão monocrática no RE 1.462.499/PB e determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do RE 1.415.115/PB, no qual se discute a aplicabilidade do Tema 452 aos regulamentos da PREVI (ID 91471302).
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência A PREVI alega a decadência do direito da autora, argumentando que a pretensão de revisão do benefício, com base em suposta inconstitucionalidade do regulamento, implica modificação do próprio contrato previdenciário, estando sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a decadência não se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
O direito à revisão se renova a cada pagamento, não havendo que se falar em prazo decadencial para a discussão de supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades na forma de cálculo do benefício.
No caso em tela, a autora busca a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alegando que o regulamento da PREVI a prejudica em relação aos homens.
Não se trata de discutir a validade do contrato original, mas sim a legalidade da forma de cálculo do benefício a cada mês.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. - Da prescrição quinquenal Acolho o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 452 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto.
O Tema 452, fixado no julgamento do RE 639.138/RS, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas de planos de previdência complementar que preveem regras distintas entre homens e mulheres, resultando em benefício inferior para as mulheres.
No caso analisado pelo STF, o regulamento da FUNCEF previa um percentual de complementação menor para as mulheres que se aposentassem proporcionalmente, em comparação aos homens.
No entanto, o regulamento da PREVI, objeto da presente demanda, não estabelece regras distintas entre homens e mulheres, utilizando o mesmo divisor de 30 anos (360 meses) para ambos os sexos.
A Primeira Turma do STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE 1.415.115/PB, reconheceu a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 452, argumentando que o regulamento da PREVI não prevê a redução do benefício para as mulheres, mas sim critérios idênticos para ambos os sexos.
Dessa forma, em que pese a legitimidade da busca pela autora pela igualdade material entre homens e mulheres, não se pode olvidar que o Tema 452 do STF se aplica a casos em que há expressa previsão normativa que cause prejuízo às mulheres.
No presente caso, o regulamento da PREVI utiliza o mesmo divisor para ambos os sexos, sem distinção.
A disparidade apontada pela autora decorre da diferença entre o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no RGPS, e não de uma discriminação explícita no regulamento da PREVI.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o Tema 452 não se aplica aos regulamentos da PREVI, justamente em razão da inexistência de distinção entre homens e mulheres em seus critérios de cálculo de benefício.
Sendo assim, considerando o distinguishing realizado pela Primeira Turma do STF no RE 1.415.115/PB e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o Tema 452 do STF não se aplica ao caso em análise.
Importante ressaltar que, embora o Min.
André Mendonça, no julgamento do RE nº 1.462.4999/PB, tenha dado provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido, aplicando o Tema de Repercussão Geral nº 452 em situação idêntica à presente, posteriormente foi lançada nova decisão nos referidos autos, para o fim de reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para que aguarde o julgamento do RE nº 1.415.115/PB, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido processo.
Desta forma, é uníssono no STF o entendimento no sentido de que, em princípio, é descabida a aplicação do Tema 452 à presente hipótese.
A improcedência do pedido, portanto, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência e acolho em parte a prejudicial da prescrição, apenas para considerar prescrita a pretensão relativamente a período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, tendo em vista ser a Autora beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Comunique-se ao E.
Relator do agravo de instrumento de ID 88940310, para os fins de direito.
Reforço a revogação à decisão antecipatória da tutela de evidência (ID 74745260).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/08/2024 19:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 23:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Indefiro a produção da prova pericial atuarial requerida pela Ré, por vislumbrar que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, não comportando a produção de outras provas que não a documental.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 11:25
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:25
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
17/04/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR GRISI MARINHO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2023 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2023 07:46
Recebidos os autos.
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12/09/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:39
Determinada diligência
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14/06/2023 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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