TJPB - 0807812-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807812-77.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: ALEKSANDRO MENDES ROCHA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO
Vistos.
Informo que procedi com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais.
INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, ID 116448758, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:49
Determinada diligência
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26/07/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Processo Desarquivado
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:25
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:26
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807812-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença de improcedência, tendo a parte autora embargado para revisão do mérito e a parte promovida apresentado embargos para fazer consignar a revogação da tutela de urgência concedida inicialmente, em razão da improcedência. Às contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito, não havendo que se falar em omissão do julgado, posto que a matéria de direito foi devidamente julgada.
Portanto, não devem os embargos constante dos ID 83652286 serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
Quanto aos Embargos do ID 83122091 interpostos pelo Banco promovido, merece acolhida, tendo em vista configurada a omissão da sentença de procedência ao não revogar a tutela antecipada concedida inicialmente.
Assim, entendo presente o requisito do inciso II, do art. 1022, do CPC, para acolher os referidos embargos aclaratórios e revogar a decisão do ID 71141224.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/02/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de ALEKSANDRO MENDES ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807812-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEKSANDRO MENDES ROCHA - CPF: *39.***.*84-20 (AUTOR).
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02/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:02
Deferido o pedido de
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31/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
01/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ALAN MOREIRA SA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 05:05.
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11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 05/04/2023 05:05.
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11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 05/04/2023 05:05.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 05:05.
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04/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:34
Juntada de Ofício
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30/03/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:33
Deferido o pedido de
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09/03/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:38
Determinada diligência
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03/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEKSANDRO MENDES ROCHA (*39.***.*84-20).
-
23/02/2023 17:08
Outras Decisões
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23/02/2023 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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