TJPB - 0869568-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de JACINEIA PONTES DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JANICE DINIZ LIMA CAVALCANTI CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de União Federal em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:52
Publicado Edital em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:03
Expedição de Edital.
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17/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 23:33
Decorrido prazo de CLAUCIA MARANHAO DE ARAUJO VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:18
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869568-87.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS RÉU: DESCONHECIDO Vistos, etc.
RECEBO a Emenda à Inicial.
A parte promovente qualificou a pessoa que entende ser a proprietária do imóvel em discussão nesses autos.
Assim, ao cartório para que proceda com a retificação do polo passivo, fazendo constar Zilene Cavalcanti Nogueira, brasileira, residente na Rua Amauri Marcelino Pereira, nº 36, Mangabeira I, João Pessoa/PB, CEP 58056-160.
Citem-se os confrontantes indicados na inicial e o proprietário do imóvel, apontado como demandado.
Citem-se por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Notifiquem-se, por via postal e através de seus representantes legais da Fazenda Pública da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, COM CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:43
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869568-87.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUCIA MARANHAO DE ARAÚJO VASCONCELOS RÉU: DESCONHECIDO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião.
Considerando a documentação apresentada, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C, DEFIRO a gratuidade de Justiça à autora.
Analisando o presente feito, vê-se que ainda não foi qualificado o polo passivo da presente ação, de modo que se mostra impossível dar andamento ao feito em face de desconhecidos, conforme já reconhecido pela Decisão de ID: 84606145.
Assim, tem-se que levando em consideração que a promovente afirma ter adquirido o referido imóvel por meio da troca de outro bem, presume-se, por decorrência lógica, ser o antigo proprietário do imóvel pessoa conhecida e não desconhecida, como qualificado em inicial.
Desse modo, o proprietário do imóvel deve constar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda.
Ainda com relação a esse ponto, verifico, da análise da documentação acostada, a existência de declaração elaborada por Firma Acara Madeiras LTDA que "liberou" o imóvel à José Ricardo Vasconcelos (ID: 83569599 - Pág. 3), de notas promissórias (ID: 83569605 - Pág. 1) cujo emitente consta como ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA e beneficiário o Sr.
FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JUNIOR.
No alvará de desmembramento emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 83569615 - Pág. 3), consta como pessoa autorizada ao desmembramento do terreno, o Sr.
PEDRO JUBERT.
Assim, todas as pessoas acima citadas, bem como o "vendedor" do imóvel à autora podem ser os proprietários do imóvel.
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize o feito, qualificando o proprietário do imóvel e viabilizando a sua citação.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 22:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0869568-87.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS RÉU: DESCONHECIDO DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial e, além disso, comprovar a hipossuficiência financeira, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que a advogada da autora tomou ciência da determinação judicial em 23/01/2024, e apresentou a petição de ID: 85871644 em 20/02/2024, pugnando pela dilação de prazo em relação a juntada da certidão de inteiro teor.
Posteriormente, acostou aos autos a petição de ID: 87450112, em 19/03/2024, indicando a juntada de alguns documentos e requerendo nova dilação de prazo para anexar os demais, decorrendo aproximadamente 03 (três) meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas, em sua integralidade, inclusive em relação aos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado ao ID: 84606145, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:24
Indeferido o pedido de CLAUCIA MARANHAO DE ARAUJO VASCONCELOS - CPF: *69.***.*68-72 (AUTOR)
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869568-87.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUCIA MARANHÃO DE ARAÚJO VASCONCELOS RÉU: DESCONHECIDO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião extraordinário, em que a promovente alega que adquiriu o imóvel localizado à Rua Das Pitangueiras, nº 18, no bairro de Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP 58066-114.
Segundo afirma a autora, o imóvel objeto da presente ação foi adquirido, em 1999, por meio de uma troca de outro imóvel sendo ainda por ela paga a quantia de R$ 20.000,00.
Na ação de usucapião extraordinária, segundo requisito do art. 1.238 do Código Civil exige-se o exercício ininterrupto e sem oposição da posse do bem pelo prazo de quinze anos (caput), podendo ser reduzido para dez anos (parágrafo único), se estabelecer moradia ou se realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, deve a parte juntar ao processo documentos aptos à comprovação da sua posse nos termos anteriormente especificado.
Além disso, faz-se necessário para a angularização processual, a correta qualificação da parte adversa que ingressará na ação de usucapião como proprietário do imóvel.
Levando-se em consideração que a promovente afirma ter adquirido o referido imóvel por meio da troca de outro bem, presume-se, por decorrência lógica, ser o antigo proprietário do imóvel pessoa conhecida e não desconhecida, como qualificado em inicial.
Desse modo, o proprietário do imóvel deve constar, obrigatoriamente, no polo passivo da demanda.
Ainda com relação a esse ponto, verifico, da análise da documentação acostada, a existência de declaração elaborada por Firma Acara Madeiras LTDA que "liberou" o imóvel à José Ricardo Vasconcelos (ID: 83569599 - Pág. 3), de notas promissórias (ID: 83569605 - Pág. 1) cujo emitente consta como ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA e beneficiário o Sr.
FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JUNIOR.
No alvará de desmembramento emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 83569615 - Pág. 3), consta como pessoa autorizada ao desmembramento do terreno, o Sr.
PEDRO JUBERT.
Assim, todas as pessoas acima citadas, bem como o "vendedor" do imóvel à autora podem ser os proprietários do imóvel.
Feitas essas considerações, verifico a ausência de documentos necessários/essenciais à propositura da demanda, a ausência de esclarecimento relativos à propriedade do imóvel e que o valor dado à causa não reflete o valor venal do bem, nem tampouco o valor de sua aquisição.
Irregularidades Isso posto, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se INTIME a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 - Juntar CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de registro do imóvel, devidamente atualizada, uma vez que a constante nos autos do processo é datada de 31/01/2023; 2 - Qualificar todos os proprietários do imóvel constantes na Certidão de Inteiro Teor de Registro do Imóvel, bem como a pessoa de quem a parte autora adquiriu o imóvel, tal como narrado na inicial, para figurarem no polo passivo; 3 – Esclarecer quem são os terceiros estranhos ao processo que constam na documentação acostada, FIRMA ACARA MADEIRAS LTDA, FRANCISCO RAFAEL DE BARROS JUNIOR, ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA, PEDRO JUBERT, e, em sendo eles ou algum deles o proprietário do imóvel, qualificá-los na presente ação para fins de citação; 4 – Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (últimos 15 (quinze) anos de pagamento de IPTU; 5 - Fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; 6 - Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações relacionadas à posse ou propriedade do imóvel, ajuizadas durante o período aquisitivo; 7 - Dar à causa valor correto, nos termos do art. 292, IV, C.P.C. que deve corresponder ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Como já dito, a parte não deu à causa nem mesmo o valor por ela pago quando da aquisição do imóvel.
Gratuidade Judiciária Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, p. ú., C.P.C.
Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 13:00
Declarada incompetência
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13/12/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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