TJPB - 0871011-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0871011-73.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA EMBARGADOS: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
CORREÇÃO.
ANÁLISE DE PLEITO NÃO APRECIADO E INDEFERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA PROTELATÓRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Pois bem.
Daysa Joanita dos Santos Souza pretende sejam corrigidos vícios apontados no Acórdão de id. que analisou embargos de declaração anteriormente opostos.
Na anterior irresignação, a embargante sustentou a obscuridade em relação à extensão dos honorários de sucumbência.
Pretendeu a correção do vício para que constasse a expressamente a fixação da verba honorária sobre a dupla condenação (obrigação de fazer e de pagar).
No tocante aos honorários de sucumbência, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Nas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo agravado, a recorrente apenas pleiteou a condenação no valor de 20% sobre o valor da condenação (id.30300959, p. 10, item e).
Não foram ventilados os argumentos acerca da extensão da condenação.
Assim, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas neste ponto.
Por outro lado, verifica-se que nas contrarrazões apresentadas aos aclaratórios opostos pelo Serasa, foi requerido condenação da referida parte ao pagamento de multa, sob o argumento da natureza protelatória dos embargos.
Tal pleito não foi apreciado, omissão que passo a sanar.
Ademais, não merece acolhida a referida pretensão, haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo o Embargante exercido tão somente uma faculdade prevista em lei.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para indeferir o pleito de condenação do embargado SERASA ao pagamento de multa protelatória, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 21 a 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 18:43
Voto do relator proferido
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:19
Voto do relator proferido
-
26/05/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 08:46
Determinada diligência
-
13/03/2025 08:46
Sentença confirmada
-
13/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de SERASA S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
13/03/2025 08:46
Voto do relator proferido
-
12/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:34
Retirado de pauta
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28/01/2025 10:26
Deferido o pedido de
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28/01/2025 10:26
Determinada diligência
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28/01/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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