TJPB - 0871011-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0871011-73.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0871011-73.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
18/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871011-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: YAGGO LEITE AGRA - PB26743 Promovido(a): REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:21
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:50
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871011-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: YAGGO LEITE AGRA - PB26743 Promovido: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2024 07:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0871011-73.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
01/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 14:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871011-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: YAGGO LEITE AGRA - PB26743 Promovido: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 21:07
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de YAGGO LEITE AGRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871011-73.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DAYSA JOANITA DOS SANTOS SOUZA Endereço: R MAJOR BRITO, 545, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-360 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/03/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2024 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:01
Outras Decisões
-
20/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857696-75.2023.8.15.2001
Jecicleide Pereira da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 11:51
Processo nº 0800428-83.2022.8.15.0001
Ivonete Sabino de Lima
Sebastiana Sabino de Lima
Advogado: Jose Alves Tomaz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 17:05
Processo nº 0805704-61.2023.8.15.0001
Barbara Patricio Alves Monteiro
Cipan com e Ind de Prods Alimenticios Do...
Advogado: Anibal Bruno Montenegro Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 09:51
Processo nº 0008568-27.2013.8.15.0011
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Edmael Santa Cruz Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2013 00:00
Processo nº 0853252-04.2020.8.15.2001
Orzila da Cruz Carneiro
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2020 17:43