TJPB - 0801320-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801320-16.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: NEYDE FREIRE VIEIRA, JOSE GILDO VIEIRA, ADALGISA FREIRE VIEIRA, NECY FREIRE VIEIRA EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
NECY FREIRE VIEIRA e outros ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIO TAKESHI MORIMITSU.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no expediente de Id. 78940274, procedeu-se à intimação pessoal dos exequentes para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Expedidas as intimações, a parte exequente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
29/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:02
Determinada diligência
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18/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2019 14:23
Conclusos para despacho
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08/07/2019 14:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2019 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 16:11
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2018 00:11
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 03/08/2018 23:59:59.
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03/07/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 13:05
Conclusos para despacho
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26/01/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2017 19:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2017 00:49
Decorrido prazo de MARIO TAKESHI MORIMITSU em 10/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2017 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2017 19:01
Expedição de Mandado.
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22/09/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2016 16:49
Conclusos para despacho
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11/02/2016 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2016 10:55
Conclusos para despacho
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14/01/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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