TJPB - 0800297-93.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800297-93.2023.8.15.0221 Decisão Vistos etc.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 16:25
Determinada diligência
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25/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 14:53
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-93.2023.8.15.0221 [Prestação de Serviços] AUTOR: L.
R.
S., ALANA CRISTINA DOS SANTOS REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por L.
R.
S., em face de UNIMED DE CAMPINA GRANDE - PB, SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pleiteando tratamento de saúde com multiprofissionais para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte promovente narra ser beneficiária do plano de saúde da empresa ré.
Argumenta que fora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, tendo recebido a recomendação de realizar terapias baseadas no método ABA, desempenhadas por equipe multidisciplinar.
Aduz ainda, que ao procurar a parte promovida foi informada que o tratamento do qual necessita não é custeado pelo plano de saúde.
Por tais razões, requereu a condenação da parte ré para custear o tratamento multidisciplinar, com profissionais da área de analista de comportamento e assistente terapêutico, os exames e demais procedimentos que foram e que ainda possam vir a ser solicitados.
Pede ainda, tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência antecipada (id. 70326555).
Interposto agravo de instrumento. (id. 71549653).
Em decisão proferida pela segunda Câmara Cível (id. 71549653), foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para que a parte promovida custeie os tratamentos especializados do Transtorno do Espectro Autista pleiteados pela parte promovente.
Em decisão monocrática terminativa com resolução de mérito (id. 76831049), foi dado provimento ao agravo de instrumento, sendo mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em grau recursal.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id. 75056547).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Não arguiu preliminar.
No mérito, teceu comentários acerca da legalidade da negativa exarada; da ausência de cobertura para assistente terapêutico e analista do comportamento terapêutico e de que já há cobertura para fonoaudiólogo, psicólogo, terapia ocupacional, fisioterapeuta e psicopedagogo; do descabimento de indenização a título de danos morais e materiais.
Acostado aos autos comprovantes do cumprimento da decisão. (id’s. 77153397 e 77153398) A parte autora apresentou impugnação (id. 77197946).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A presente ação encontra-se pronta para julgamento de mérito. 2.
Conforme relato acima, a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista TEA – (CID 10 - F84.0), conforme id. 70288129.
Sendo que, diante de tal fato, alega a imprescindibilidade da realização do tratamento indicado pelo profissional Médico que lhe assiste, denominado método ABA (id. nº 70288131).
A relação jurídica que decorre do contrato de plano de saúde está submetida às disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por deter as características que paramentam e distinguem os elementos da chamada relação de consumo padrão, quais sejam: (a) os sujeitos desta relação, isto é, o consumidor de um lado e o fornecedor de outro (arts. 2º e 3º) e (b) o serviço que é objeto da prestação (art. 3º, §2º).
O princípio da vulnerabilidade do consumidor tem guarida na própria Constituição Federal, que o consagra por implicitude no art. 5º, XXXII, ao determinar que o Estado brasileiro promova, na forma da lei, a defesa do consumidor.
A vulnerabilidade nada mais é que o reconhecimento da multifária fragilidade do consumidor no mercado, condição de debilidade que o priva de mecanismos de defesa suficientes para prover a proteção dos próprios interesses, colocando-o, sob diversos aspectos, extremamente inferiorizado em face da sua contraparte nas relações de consumo.
O reconhecimento da vulnerabilidade assume o contraponto à supremacia econômico-social, jurídica, técnica e informacional exercida pelo fornecedor no mercado (Sampaio, Aurisvaldo Melo.
Contratos de Plano de Saúde.
São Paulo: RT, 2010, p.150-152).
A negativa do plano de saúde em não fornecer o tratamento pleiteado pela parte autora, em que restou comprovado a necessidade de procedimento específico, viola um dos princípios fundamentais positivados pelo Código de Ética Médica: XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
Código de Ética Médica.
Resolução nº 2.217/18.
Brasília, 2019).
Oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1886929 e EREsp 1889704, entendeu ser taxativo o rol da ANS.
Entretanto, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
A seguir, verifica-se o entendimento firmado pelo STJ: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão do rol de atualização de procedimentos e eventos na área de saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Porém, há de se considerar que, após o pronunciamento daquela Corte Superior, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 01/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021.
Desta maneira, com as novas Resoluções Normativas da ANS houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e condução das terapias e métodos necessários para serem aplicados à pessoa com TEA.
Ainda sobre a temática, ao julgar o IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000, o Egrégio Tribunal Pleno chegou a conclusão de que há “uma evidente perspectiva no sentido de impossibilitar as limitações e os tratamentos discutidos no presente incidente, por parte das operadoras de planos de saúde respeitando-se sempre a prescrição médica;” Neste sentido e aplicando a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que as prestadoras de serviço de saúde devem oferecer cobertura necessária para o atendimento multiprofissional que necessita a criança, respeitando os termos do médico assistente que a acompanha.
Outrossim, quanto ao número de sessões, há posicionamento firmado no STJ de que “(...) O plano de saúde não pode impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. (…)” (AgInt no REsp 1876486/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
Ainda neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. [...] 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Brasília (DF), 21 de março de 2023.).
Desta forma, a ratificação da medida liminar já concedida em instância superior para que seja garantido à parte autora a terapia pelo método ABA, através de Analista do comportamento terapêutico e Assistente terapêutico, é medida que se impõe. É prudente a ratificação da tutela antecipada concedida em Agravo de Instrumento, inclusive, como forma de se garantir a segurança jurídica e respeitar o precedente ali formado. 3.
Outrossim, quanto aos danos morais pleiteados, razão não assiste a parte promovente, pois, em regra, o inadimplemento contratual constitui apenas mero aborrecimento, incapaz de configurar o dano moral passível de indenização.
Ao realizar um contrato, a parte tem plena ciência de que o mesmo pode não vir a ser cumprido.
Ou seja, o inadimplemento é previsível, revelando mal estar corriqueiro, próprio da contratação, não atingindo a esfera do dano compatível com a ofensa moral.
Além disso, não foi constatado nenhum dano à personalidade da parte autora capaz de ensejar dano moral.
Deste modo, não se identifica qualquer elemento que possa evidenciar o dano moral ao paciente, veja: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PLANO DE SAÚDE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRELIMINAR DA DECADÊNCIA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA STENT FARMACOLÓGICO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDICAÇÃO PELO MÉDICO DE CONFIANÇA DA PARTE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA A PATOLOGIA, PARA O MATERIAL EM QUESTÃO OU PARA O PROCEDIMENTO REALIZADO RECONHECIDO O DEVER DE COBERTURA NEGATIVA QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DO OBJETIVO PRINCIPAL DO CONTRATO REEMBOLSO DEVIDO NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE GERA MERO DISSABOR DO COTIDIANO NÃO FICOU DEMONSTRADO QUALQUER ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DA NEGATIVA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO (TJPR – 9ª CCiv. – Apelação Cível nº 1285832-1- Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto – Unânime – J. 11.12.2014 – DJ 23.01.2015).” 4.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida UNIMED DE CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., na obrigação de fazer, confirmando os efeitos da tutela de urgência (id. nº 71549653).
Tendo em vista que já há comprovação do fornecimento da prestação de serviços por parte do Analista do comportamento terapeuta e Assistente terapêutico (id’s. 771533397 e 77153398), DETERMINO a garantia ao autor pelo tempo que for necessário, ao tratamento multidisciplinar consistente em serviços de saúde prestados pelos profissionais acima citados, além daqueles que já são garantidos pela parte demandada, conforme dito em contestação (id. 75994919 - página 7).
Em caso de descumprimento da decisão supra por parte do plano de saúde, automaticamente estarão os responsáveis legais da parte requerente autorizados a providenciarem o aqui deferido, às suas expensas, para reembolso integral por parte da promovida, após a apresentação dos recibos, que comprovem o pagamento e obediência aos limites desta decisão.
Também poderá ser aplicada multa cominatória.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ALANA CRISTINA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
04/05/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
04/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. R. S. (*62.***.*92-60) e outro.
-
20/03/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. R. S. - CPF: *62.***.*92-60 (AUTOR).
-
14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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