TJPB - 0870268-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:09
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:09
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 03:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 11:14
Recebidos os autos.
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25/03/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/03/2024 11:00
Determinada diligência
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14/03/2024 11:00
Determinada a citação de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
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14/03/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO JOSE MIGUEL - CPF: *52.***.*51-53 (AUTOR).
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11/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0870268-63.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVALDO JOSE MIGUEL Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro de Gramame; já a parte demandada está estabelecida em Salvador/BA, conforme informado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o bairro de Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Ademais, em consulta ao sítio dos Correios, confirmou-se que o endereço do autor está localizado no bairro de GRAMAME: Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, acreditando terem sido os autos remetidos por engano a este foro regional, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este devolvido à 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, mediante redistribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 11:00
Declarada incompetência
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17/12/2023 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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