TJPB - 0844393-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844393-96.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO COM ASSINATURA FÍSICA DO PROMOVENTE E EXTRATO DO EMPRÉSTIMO QUE ATESTAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
ART. 373, II, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Alegou o promovente, em apertada síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativo a contrato de nº 196632718 junto a parte ré no valor de 84 parcelas mensais de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos), cuja origem informou desconhecer.
Narrou que não contratou, tampouco aderiu a qualquer serviço junto à parte promovida, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a ré a restituir, na forma dobrada, a quantia de R$ 301,08 (trezentos e um reais e oito centavos), referente ao contrato em debate, determinado a cessação dos descontos, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 40857178).
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou a contestação (id 43529140) com preliminares.
No mérito, defendeu que o contrato de nº 196632718 firmado com o promovente em 20.04.2020 é fruto de refinanciamento feito por este em relação a empréstimo anterior de nº 195511810.
Ressaltou que, em razão da operação, liberou, via TED, em conta bancária de titularidade do autor, o valor de R$ 641,19 (seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 45107519).
Apesar de oficiado para apresentar extrato de conta bancária que o autor recebeu os supostos valores do empréstimo, o Banco Santander S.A quedou-se inerte (id 100409691).
Sem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar o Banco Santander S.A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. conforme atos constitutivos de id 40283418.
Ao Cartório para as anotações necessárias.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de empréstimo consignado foi, de fato, contratado pelo promovente.
Citada, a instituição financeira promovida apresentou CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº *01.***.*32-18 (id 43529138 - Pág. 1 a 4) com assinatura física do autor, cópia de sua identidade e comprovante de residência (id 43529138 - Pág. 5 a 6), bem como comprovante de TED no valor de R$ 641,19 (seiscentos e quarenta e um reais e dezenove centavos) (id 43529138 - Pág. 7).
Observa-se que o promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 45107519), reduziu-se a alegar que desconhece o contrato impugnado, mas quedou-se inerte quanto ao interesse em produzir novas provas.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Verifica-se, portanto, que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que comprovou a validade do contrato ora impugnado, justificando a cobrança do débito perante o promovente.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 40857178).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:55
Juntada de informação
-
27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844393-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de reiteradamente intimado para fazê-lo, o réu não apresentou a documentação requerida, embora a ela tivesse acesso.
Assim, dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicar se há interesse na produção de novas provas.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:30
Outras Decisões
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:57
Juntada de informação
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844393-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 97432269.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:13
Juntada de informação
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844393-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 88196429, concedendo, assim, o prazo adicional de 10 dias para apresentação da documentação requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:16
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:16
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:04
Juntada de informação
-
16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844393-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se renove o ofício ao id. 71832738, expedido em abril de 2023 e até o momento sem resposta nos autos, para o endereço do Banco Santander na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek 2041/2235 – Vila Olímpia – São Paulo/SP.
Desta vez, consigne-se o prazo de 5 dias para que o Banco Santander envie a resposta, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:29
Outras Decisões
-
22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:58
Juntada de informação
-
13/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:52
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:39
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:37
Outras Decisões
-
11/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:32
Juntada de informação
-
05/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:31
Outras Decisões
-
19/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:02
Juntada de Informações
-
18/10/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA (*08.***.*39-15).
-
08/09/2020 17:24
Outras Decisões
-
08/09/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870268-63.2023.8.15.2001
Edivaldo Jose Miguel
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:52
Processo nº 0802957-21.2024.8.15.2001
Zondismar de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 21:15
Processo nº 0800297-93.2023.8.15.0221
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Lucas Ribeiro Santos
Advogado: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 10:18
Processo nº 0800297-93.2023.8.15.0221
Em Segredo de Justica
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 14:15
Processo nº 0800297-93.2023.8.15.0221
Alana Cristina dos Santos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 07:32