TJPB - 0803219-09.2017.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803219-09.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA(*84.***.*33-15); MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS(*74.***.*25-72); CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(12.***.***/0001-49); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em face de CIEL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Alega a autora ter financiado imóvel residencial, no ano de 2014, através do programa “Minha Casa Minha Vida”, que fora construído pela demandada.
Entretanto, após a entrega do imóvel, constatou a existência infiltrações, rachaduras e problemas hidráulicos, todos decorrentes de falha em sua construção.
Aduz que em virtude do risco de desabamento do imóvel, deixou o imóvel e passou a residir em outro, mediante o pagamento de aluguel.
Ao final, requereu justiça gratuita, indenização por danos materiais no valor dos alugueis além de uma indenização por danos morais.
A demandada foi regularmente citada e ofereceu contestação alegando que o imóvel foi construído seguindo todas as normas legais, inclusive com habite-se emitido em 14/12/2012, não havendo nenhum vício construtivo, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id.43173779).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.44597460).
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o demandado requerido a produção da prova testemunhal (Id.46014860).
A autora informou que não possuía mais nenhuma a produzir, requerendo a designação de audiência conciliatória (Id.46066336).
Na audiência de tentativa de conciliação não houve consenso entre as partes, impossibilitando o acordo (Id.79371423).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora e uma testemunha arrolada pelo demandado (Id.99272420).
Nas alegações finais, as partes ratificam o que já haviam manifestado em suas peças iniciais (Id’s. 100195544 e 102211848). É o relatório.
Decido.
A controvérsia da lide gira em torno de possíveis vícios construtivos no imóvel da autora.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega um fato.
Dessa forma, se a proprietária (autora) afirma que há vícios construtivos na casa, ela deve apresentar provas técnicas que sustentem essa alegação.
No caso, toda a narrativa autoral é baseada apenas nas fotos anexadas no Id. 23797105, que simplesmente comprovam os fatos ali capturados.
Para comprovar vícios construtivos, seria necessário laudo técnico elaborado por perito engenheiro ou arquiteto.
Logo, as fotos, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de vícios construtivos ou sua relação com falhas na construção.
Seria necessária a complementação com laudos técnicos ou testemunhas para que restassem comprovados os fatos imputados ao demandado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de razões finais
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30/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0803219-09.2017.8.15.2003 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 28 dias do mês de agosto de 2024, às 08h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Promovente: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS - CPF: *74.***.*25-72 (AUTOR) Advogada: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - OAB PB 21479 Promovido: CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU) Representante - Sócio: DAVID MARQUES ELIZEU DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*08-83 Advogada: MARIANA COUTINHO - OAB/PB 11.780 Testemunha - promovido: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF *28.***.*62-72, domiciliado na rua Maria da Guia Costa Figueiredo, 117, Vila Cabral, Campina Grande, CEP 58.408-310.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas.
Inicialmente, tentou-se a conciliação, mas não obteve êxito.
Em seguida, a MM Juíza realizou a oitiva da parte autora e da testemunha arrolada pela parte promovida: Sr.
LUIZ CARLOS DE ANDRADE.
Em seguida, a MM Juíza disse: “Dou por encerrada a instrução, as partes apresentarão razões finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, intimando-se as partes pelo DJEN.
Após, conclusos para sentença.
Realize esta serventia a atualização do novo endereço da parte promovente: Rua Joaquim Carvalho, nº10, Varadouro, João Pessoa - PB - CEP 58011330.”.
Tudo conforme mídia.
A gravação estará disponível na plataforma Pje Mídias.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela MM.
Juíza.
Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente digitado por mim, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, Técnica Judiciária.
JOÃO PESSOA, 28 DE AGOSTO DE 2024 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
26/09/2024 11:36
Juntada de Informações
-
26/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0803219-09.2017.8.15.2003 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 28 dias do mês de agosto de 2024, às 08h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Promovente: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS - CPF: *74.***.*25-72 (AUTOR) Advogada: MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA - OAB PB 21479 Promovido: CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU) Representante - Sócio: DAVID MARQUES ELIZEU DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*08-83 Advogada: MARIANA COUTINHO - OAB/PB 11.780 Testemunha - promovido: LUIZ CARLOS DE ANDRADE, brasileiro, inscrito no CPF *28.***.*62-72, domiciliado na rua Maria da Guia Costa Figueiredo, 117, Vila Cabral, Campina Grande, CEP 58.408-310.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas.
Inicialmente, tentou-se a conciliação, mas não obteve êxito.
Em seguida, a MM Juíza realizou a oitiva da parte autora e da testemunha arrolada pela parte promovida: Sr.
LUIZ CARLOS DE ANDRADE.
Em seguida, a MM Juíza disse: “Dou por encerrada a instrução, as partes apresentarão razões finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, intimando-se as partes pelo DJEN.
Após, conclusos para sentença.
Realize esta serventia a atualização do novo endereço da parte promovente: Rua Joaquim Carvalho, nº10, Varadouro, João Pessoa - PB - CEP 58011330.”.
Tudo conforme mídia.
A gravação estará disponível na plataforma Pje Mídias.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela MM.
Juíza.
Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente digitado por mim, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, Técnica Judiciária.
JOÃO PESSOA, 28 DE AGOSTO DE 2024 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
17/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 10:31
Juntada de informação
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28/08/2024 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2024 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2024 08:30
Juntada de Informações
-
14/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2024 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803219-09.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 03/04/2024, as 08hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 6ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:45
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/07/2023 09:23
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:42
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/10/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2022 09:59
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 04:16
Decorrido prazo de CIEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2021 21:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2019 14:00
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 12:08
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2019 11:53
Recebidos os autos.
-
07/06/2019 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2018 13:37
Declarada incompetência
-
11/09/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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