TJPB - 0834704-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINALVA JORGE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834704-57.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARINALVA JORGE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Não comprovada a ocorrência de conduta ilícita imputável ao réu, descabida a pretensa reparação extrapatrimonial pretendida pela promovente.
Vistos, etc.
MARINALVA JORGE DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que procurou o banco demandado com o objetivo de contrair um empréstimo pessoal, entretanto o promovido realizou outra operação, qual seja, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário nº 15474405860000000012.
Aduz que a contratação viola a sua vontade, liberdade de contratar, evidenciando a abusividade da instituição financeira em desrespeito ao art. 6º, III, do CDC.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine o cancelamento do cartão de crédito consignado e, por conseguinte, condene o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada as providências processuais de estilo (Id nº 60372900).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 65305884), com pedido preliminar de condenação em litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a validade do contrato.
Aduz, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação no Id nº 67026025.
Ato contínuo, o promovido apresentou novos documentos (Id nº 67028260), sendo a parte autora intimada para apresentar manifestação, o que o fez no Id nº 69488434.
Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 71030101).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Pois bem.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida acostou, após a contestação, novos documentos.
Por sua vez, a parte autora se manifestou, suscitando a preclusão da oportunidade da juntada dos referidos documentos, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Entendo que a juntada de documentos que ajudem à comprovação dos fatos alegados é possível em razão da busca da verdade dos fatos, desde que se obedeça ao contraditório e ampla defesa, o que se verificou nos autos, com a manifestação da parte adversa.
A jurisprudência é clara e vasta a este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3.
Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
V.v.
A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.17.005841-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/0018, publicação da súmula em 09/05/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INXEGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO.
VIABILIDADE. É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO QUE VISEM A PROVAR A SITUAÇÃO JÁ NARRADA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. recurso provido. (TJSP – AC 11120756820148260100 - Relator(a): Coelho Mendes – 07/06/2017) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento.4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido ( REsp 1.072.276 / RN, STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013).
Assim, recebo a documentação e passo a análise do mérito.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, a autora alegou desconhecer a referida contratação, anuindo apenas com o empréstimo consignado.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos concedidos, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados, fatura, comprovantes de saque e TED.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética simulação de contratação de cartão de crédito consignado, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato, o qual teria sido regularmente firmado pela autora.
Com efeito, analisando o contexto probatório, depreende-se que o desconto reclamado pela autora se refere tão somente ao cartão de crédito consignado, já que afirma ter anuído com o contrato de empréstimo pessoal.
Nesse sentir, destaco que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado.
Sob uma óptica superficial, nota-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica.
E não teria como ser diferente, porque a autora assente na contratação do empréstimo pessoal.
No entanto, observo que no referido contrato consta também a opção pela modalidade de crédito em cartão de crédito consignado (RMC).
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Assim, não tendo a autora exercido a sua faculdade de impugnar a falsidade do documento na forma do art. 430 do CPC, faz-se presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso).
Não é demais salientar que, intimada para especificação de provas, a parte autora manteve-se silente em relação à produção de outras provas, pugnando, tão somente, pelo julgamento antecipado da lide.
Não bastasse, há nos autos comprovantes de saques realizados pela autora e TED efetivado em sua conta corrente, o que demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que a parte ré acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes.
Nesse contexto, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito em comento, mediante permissão de um percentual da fatura, nos termos do Decreto nº 32.554 de 01 de novembro de 2011, que dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito; Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos não se trata de descontos perpetrados em face apenas de empréstimos consignados, mas sim daqueles devidos em razão do uso da modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior.
Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. É bem verdade que não se pode olvidar da orientação sumulada pelo STJ nos seguintes termos: Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a situação versada é diferente, porque há prova da contratação regular, com autorização para o desconto dos proventos para os pagamentos mínimos mensais do cartão, sem indício de fraude e erro substancial.
Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
A título ilustrativo, colaciono julgados similares oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Gustavo Leite Urquiza, j. 12/02/2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na consignado. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Procedência parcial.
Sublevação da instituição financeira.
Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento.
Inexistência de vício de consentimento.
Contratação legítima.
Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).
Ressalto, ainda, que inexiste nos autos prova de vício de consentimento, de forma que me filio ao entendimento que “o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015).
Diante disso, forte em tais premissas, os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:51
Juntada de
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13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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