TJPB - 0800896-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 04:32
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de TIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800896-90.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TIM S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
08/02/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo embargante, no que tange à aceitação de apólice de seguro, a fim de garantir o juízo.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Para tanto, apresentou Apólice de Seguro, em favor do Estado da Paraíba, no montante do crédito tributário atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento).
Apesar de a presente nomeação de seguro em garantia não observar a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, a aceitação da caução, nos moldes em que formalizada, é marcada pela nota da provisoriedade, portanto, passível de posterior alteração, além de inexistirem dados indicadores de outros bens detentores de prioridade na ordem de preferência pertencentes ao acervo patrimonial da requerente.
Segue entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal consiste na possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. 2.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de 'seguro garantia' para fins de garantia da execução fiscal" (AgRg no REsp 1.575.718/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2016).
Precedentes da Turma: AgRg no REsp 1.534.606/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/9/2015; REsp 1.508.171/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1542607 SP 2015/0167025-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017).
Razão assiste, pois, a executada quanto à aceitação da garantia ofertada.
O embargante requer, ainda, a suspensão do feito executivo em apenso até o julgamento dos presentes embargos.
Inicialmente, cumpre salientar a diferença entre o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Sobre a diferença ensina Melo Filho (MELO FILHO, João Aurinode.
Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. 4.ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 709): O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca quais são as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, o que impede que a fazenda credora cobre seu crédito, tanto por meios coercitivos diretos – como é a execução fiscal – quanto por meios coercitivos indiretos – que é, e.
G, a inscrição no CADIN, a não liberação de certidões de regularidade etc.
Pelo que se vê dos autos, o juízo encontra-se garantido por meio de seguro garantia.
Como é sabido, a garantia do juízo é essencial à propositura dos embargos à execução fiscal, conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se, pois, a penhora, de uma garantia da execução fiscal e pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado, bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
Assim, a penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente da hipótese de suspensão da execução fiscal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Resta claro, pois, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
In casu, não há que se falar em prejuízo à exequente em razão da paralisação dos autos em apenso, já que o crédito tributário está integralmente garantido, pelo que, e diante dos argumentos despendidos pela embargante, entendo prudente a suspensão do feito executivo principal.
Assim, haja vista o oferecimento da Apólice de Seguro Garantia, DOU POR GARANTIDO o juízo, para que surtam os seus efeitos.
Asseguro, ainda, à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, junto à a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), nos termos do art. 206 do CTN.
Por todo o exposto, INDEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, determinando apenas a suspensão da execução fiscal correspondente (apenso) até o julgamento dos presentes embargos.
Intime-se o embargante.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo legal.
Custas pagas.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
22/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:45
Outras Decisões
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17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/01/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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