TJPB - 0848119-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de JONAS XAVIER DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848119-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:26
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 10:57
Juntada de
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848119-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JONAS XAVIER DE MOURA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848119-10.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JONAS XAVIER DE MOURA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 84810674) contra sentença prolatada no Id nº 83922658, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em equívoco ao condenar a parte promovida, ora embargante, em honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor devido a título de dano material.
Intimada a apresentar contrarrazões (Id nº 87425187), a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão no julgado ao condená-la em honorários advocatícios com base no valor da causa, e não sobre o proveito econômico da demanda (danos materiais).
Pois bem.
No caso sub judice, percebe-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 83922658), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em vista disso, objetivando-se dirimir eventuais dúvidas acerca os argumentos enfrentados pela supracitada sentença, colaciona-se extrato desta ao presente decisum.
Ipsis litteris: “Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar ao promovido que adéque os descontos mensais das parcelas dos empréstimos, limitando-os ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os proventos da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 60% (sessenta por cento) suportado pelo autor e 40% (quarenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor deverá pagar 60% (sessenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 40% (quarenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita..” (Id nº 83922658 - Pág. 3) Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) (grifo nosso) Percebe-se, sem dificuldade, que não sendo possível quantificar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto pelo art. 85, §2º, do CPC, pois do contrário corre-se o risco de, apurado em liquidação de sentença o valor do quantum debeatur e sendo ele módico, o profissional da advocacia não ser dignamente remunerado pelo serviço prestado.
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado ou suprido.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 84810674), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JONAS XAVIER DE MOURA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848119-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848119-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848119-10.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JONAS XAVIER DE MOURA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA DIGITAL.
DISPENSA DE CONTRATO ESCRITO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
OPERAÇÕES COM PARCELAS QUE SUPLANTAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NOS ARTS. 1º E 6º DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo firmado entre a parte autora e a instituição financeira, não há se falar em ilicitude da cobrança autorizada mediante descontos em conta corrente. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. - Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.820/2003, os empréstimos consignados não devem suplantar o limite de 40% (quarenta por cento) da margem consignável do devedor, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização para saque por meio de cartão de crédito consignado. - Assim, evidente a irregularidade quando as operações financeiras impugnadas se encontram acima da margem estabelecida pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
Vistos, etc.
JONAS XAVIER DE MOURA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, visando êxito em sua postulação, ser aposentado por invalidez pelo INSS, recebendo um pouco mais do que um salário mínimo a título de proventos.
Informa ter tomado conhecimento da realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, sendo que o primeiro deles teve início em março de 2020, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); o segundo, no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), teve início em março de 2022, sendo que em junho de 2022 a instituição financeira ré passou a realizar um terceiro desconto, sendo este no valor de R$ 323,82 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), totalizando os três descontos no somatório de R$ 778,82 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), comprometendo mais de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do autor.
Assevera, ainda, que no mês de julho de 2022 o banco promovido voltou a realizar dois descontos, nos valores de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e R$ 323,82 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), respectivamente.
Noticia, outrossim, que não efetuou qualquer contrato com o réu que justificasse referidos descontos.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos dos valores de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e R$ 323,82 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), nos proventos do autor, e, no mérito, requer a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 17.435,64).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 63491817 ao Id nº 63492288.
No Id nº 63749302, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela de urgência.
Juntada de documentos pelo autor no Id nº 64147402.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 66649837), instruída com os documentos contidos no Id nº 66649838 ao Id nº 66650107.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, fazendo prova mediante apresentação de contrato digital, comprovante de crédito, extratos, selfie, além de vídeo do momento da contratação, em que fica evidente o conhecimento e aceitação do contrato, bem como de suas cláusulas e encargos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Interposto Agravo de Instrumento pelo promovido, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id nº 66683054).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 70240770.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Comunicação entre Instâncias, informando o desprovimento do Agravo de Instrumento (Id nº 77106209).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
M É R I T O Da Legalidade da Contratação Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora de parcela de empréstimo pessoal, a qual a parte autora desconhece a origem.
Conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, senão vejamos.
Na verdade, as provas dos autos dão conta de que houve solicitação de empréstimo pessoal e refinanciamentos mediante procedimento eletrônico, com liberação do valor contratado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Nesse toar, observo que o banco promovido comprovou a legitimidade de sua conduta, quando demonstrou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e refinanciamento deste mediante consignação em benefício previdenciário (Contrato Id nº 66649841, 66649842, 66649846, 66649847, 66650101, 66650102 e 66650107).
Não menos, a transação fora chancelada eletronicamente pela parte autora, contando a comprovação com a geolocalização, IP do aparelho celular da parte autora, selfie, RG e consequente aceite das condições gerais da proposta do crédito consignado, além de vídeos.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2.
A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo de R$ 12.487,01 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e u centavo) fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373 , II , do CPC ). 3.
Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4.
Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a titulo de dano material e moral. 5.
Não se vislumbrando na hipótese conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível 0024971-57.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:36:22) (TJ-TO - Apelação Cível: AC 249715720208272706, Data de publicação: 23/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que alega fraude na contratação de empréstimo realizado em seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança nas alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda [...] O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada – Precedentes desta Corte – Improcedência mantida – Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Data de publicação: 23/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Diante destas constatações, exsurge a regularidade da conduta da promovida, na forma do que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer imputação de ilicitude em torno dos descontos de operações firmadas regularmente, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.
Destarte, ficou claro o comportamento concludente da parte autora no negócio jurídico, ora contestado, evidenciando, portanto, a existência e legalidade dos descontos.
Por consequência lógica, incabível o pedido de danos morais e materiais.
Da Margem Consignável Quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
Tal legislação é aplicável aos empregados, trabalhadores regidos pela CLT e aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada.
No mencionado instrumento normativo, há previsão de que os empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamento mercantil não suplantem o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No caso em exame, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que o autor percebe mensalmente o valor de R$ 1.392,44 (um mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) do INSS, logo sua margem consignável para contratação de empréstimo mediante consignação em folha seria de 35% (trinta e cinco por cento) desse valor, qual seja, o equivalente à cerca de R$ 487,35 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e, quanto ao uso do cartão de crédito, o limite de 5% (cinco por cento), correspondente à R$ 69,62 (sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Os empréstimos consignados realizados pelo autor, por seu turno, foram firmados na forma alhures mencionada, com o somatório das parcelas totalizando o valor de R$ 528,82 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos).
Assim, quanto à utilização dos limites legais dos empréstimos consignados, evidente a irregularidade perpetrada pela instituição financeira demandada, uma vez que os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor equivale a R$ 528,82 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) para os empréstimos consignados, logo os valores se encontram acima da margem estabelecida pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
Feitos esses esclarecimentos, não existe dúvida de que os percentuais estabelecidos pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003 não foram obedecidos.
Sobre o assunto, assim vêm decidindo os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS FORA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso de Apelação por violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais voltam-se contra os fundamentos da sentença recorrida, apresentando a parte Apelante, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária. 2.
A relação jurídica existente entre as partes contratantes de empréstimo bancário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, atentando contra os direitos do consumidor a elaboração de contrato sem a clara indicação de sua natureza e sem a estipulação dos encargos, razão pela qual, nestes casos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3.
Consoante jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, os descontos de prestações de empréstimos consignados não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, sendo escorreita a sentença que determina a observância destes limites. 4.
A suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência ou implica moratória ou remissão da dívida, permanecendo hígido o direito de crédito do credor, que poderá cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes, com incidência de juros remuneratórios previstos no contrato, sendo vedada a cobrança por outros meios, que não tenha expressa previsão contratual. 5.
A legislação processual vigente estabeleceu uma gradação de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, qual seja: Valor da condenação, proveito econômico e valor da causa.
Dessarte, a sentença deve fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, quando não houver condenação e nem puder ser estimado o proveito econômico imediato da parte vencedora. (art. 85, §2º, CPC).
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO IMPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO; DAC 5458890-93.2020.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Adriano Roberto Linhares Camargo; Julg. 07/12/2022; DJEGO 12/12/2022; Pág. 5228) (grifo nosso) A esse respeito, ainda, o nosso egrégio Tribunal de Justiça preleciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO CELEBRADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2.
Recurso ordinário provido. (rms 21.380/mt, Rel.
Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007 p. 300). (TJPB; AI 2012963-27.2014.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 28/10/2015; Pág. 12).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor público. (Agravo Interno 0811839-63.2021.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluizio Bezerra, Data Juntada 19/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE PERMITIDO EM LEI.
INVIABILIDADE DE PROVER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO).
LEI Nº 10.820/2003.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário líquido do contratante. [...] (0802790-03.2021.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2023) Referida limitação vai ao encontro do princípio da razoabilidade, garantindo o mínimo existencial ao consumidor, e tem como finalidade principal evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial para a pessoa, assegurando sua própria subsistência e da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sem, contudo, menosprezar a autonomia da vontade.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar ao promovido que adéque os descontos mensais das parcelas dos empréstimos, limitando-os ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os proventos da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 60% (sessenta por cento) suportado pelo autor e 40% (quarenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor deverá pagar 60% (sessenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 40% (quarenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JONAS XAVIER DE MOURA em 02/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2022 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 27/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:01
Recebidos os autos.
-
22/09/2022 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/09/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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