TJPB - 0861143-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:27
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 13:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861143-71.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS REU: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Não Fazer, Restituição de Indébito, Reconhecimento de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO CSF S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 82572490, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 82572490, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 18:28
Homologada a Transação
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12/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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