TJPB - 0851310-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851310-29.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
RESERVA JARDIM AMERICA ajuizou execução de título extrajudicial em face de LEONARDO DA SILVA objetivando o recebimento de valores correspondentes às taxas condominiais.
Ao id. 106433621, o exequente informa que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e requer a inclusão desta no polo passivo e redirecionamento para a Justiça Federal.
Defiro o pedido retro, face o caráter "propter rem" das cotas condominiais, determinando ao cartório que adote as diligências cabíveis para remessa dos autos por malote digital, ante a incomunicabilidade dos sistemas.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:01
Determinada diligência
-
26/01/2025 19:01
Deferido o pedido de
-
26/01/2025 19:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851310-29.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a penhora por termo nos autos do imóvel gerador do débito condominial.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão imobiliária atualizada do bem que se pretende penhorar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:21
Determinada diligência
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 16:36
Outras Decisões
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22/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851310-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 07:51
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851310-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 86837652 e 86837654.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:37
Determinada diligência
-
21/06/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:45
Juntada de informação
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22/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 84529458 - diligência necessária à expedição de mandado de intimação pessoal do promovido Leonardo). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:35
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:35
Outras Decisões
-
19/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Petição de informação
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19/09/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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