TJPB - 0865178-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:25
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARION RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865178-11.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARION RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVELIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III, do Código Civil, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor. - Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 29/02/2016, define que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sendo o contrato posterior a essa data, é legal a cobrança. - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Vistos, etc.
MARION RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter firmado com o réu Cédula de Crédito Bancário (Crédito Pessoal – Crédito Direito ao Consumidor) nº 3637067958, assinado em 23.09.2022, no valor de R$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais), para aquisição de veículo automotor, tendo dado uma entrada no valor de R$ 22.740,00 (vinte e dois mil setecentos e quarenta reais) e financiado o valor líquido de R$ 53.060,00 (cinquenta e três mil e sessenta reais), que acrescido de taxas, tarifas, impostos e encargos totalizou a quantia de R$ 55.308,74 (cinquenta e cinco mil trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser resgatado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.074,93 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Informa que o banco promovido aplicou uma taxa real efetiva de juros remuneratórios de 37,92% ao ano, com custo efetivo total de 41,50%, o que configuraria cobrança abusiva, já que a taxa média de mercado para o mesmo período foi de 27,10%, conforme informado pelo Banco Central do Brasil.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que autorize o depósito judicial das parcelas vencidas, notadamente para que seja elidida a mora e, consequentemente, assegurada a manutenção da posse do veículo, bem como que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de restrição ao crédito e, ainda, que seja suspenso todo e qualquer procedimento de cobrança (judicial e extrajudicial).
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que, resumidamente, no mérito, declare a revisão das cláusulas contratuais, declarando a nulidade dos juros remuneratórios e da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, bem como a declaração de ilegalidade das tarifas cobradas (avaliação de bem - R$ 589,25, e registro de contrato – R$ 112,50), com a condenação do promovido na devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 67687211 ao Id nº 67687213.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 72361318).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 75625756), com preliminar.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 76327248.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu perícia contábil e expedição de ofício ao Bacen, enquanto que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial.
Do compulsar dos autos, depreende-se que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo autor, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico-contábil, isto porque a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser refeitos; circunstância que, contudo, não se caracteriza como uma premissa lógica da decisão, mas das consequências que dela poderão advir.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo, senão vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Dito isto, com base nos fundamentos supramencionados, indefiro a produção de prova pericial.
Por outro vértice, entendo também desnecessário oficiar ao Bacen para coleta de informações que estão disponíveis em seu sítio.
P R E L I M I N A R E S Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Em sede de preliminar, requereu o promovido o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a não apresentação de comprovante de residência por parte do autor.
Afirmo que referida hipótese não se insere no rol do art. 319 do CPC, o que afasta, de plano, o indeferimento da inicial.
Forte nestes fundamentos, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor.
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil[1] , é possível destacar as taxas médias de mercado em setembro de 2022, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 67687213), senão vejamos: Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Setembro/2022 29,30 2,13 Compulsando, pois, os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes estipulou juros remuneratórios na ordem de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) ao mês e 37,29% (trinta e sete vírgula vinte e nove por cento) ao ano, ou seja, a diferença não é substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Ilegalidade da Cláusula de Vencimento Antecipado da Dívida Cediço que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional princípio basilar da sua função jurídico econômica.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.
Neste delinear, extrai-se a ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença.
Assim, tem-se que a estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III do Código Civil que diz: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Tal providência tem por escopo não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social.
Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor. É o que diz a jurisprudência predominante ao alinhar-se com a diretiva de ser legal a estipulação contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. (...).
AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo' (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1576189/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 14/8/2018, DJe 05/09/2018).
RECURSO ESPECIAL. (...) MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. (...) 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Recurso especial provido” (STJ, 3ª Turma, REsp 1489784/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Oportuno registrar que a teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração.
Ressalto, ainda, que disposições contratuais de tal jaez não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial.
A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
Confira-se: Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Lei Federal n. 10.931/2004 Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Outrossim, sobrevindo inadimplemento obrigacional e havendo previsão contratual expressa, reputa-se válida a cláusula contratual que estabelece a correlata rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos bancários.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, ante anotação existente no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, tal como preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17.
Além disso, a cobrança foi previamente informada ao consumidor e o valor cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo.
Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Tarifa de Avaliação de Bem (Vistoria).
Quanto à tarifa de avaliação, é de ser dito que em se tratando de veículo usado, considera-se legal a cobrança da taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse contexto, colhe-se relevante precedente judicial: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. (...).
Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020).
Entendo, pois, legal a sua cobrança, afastando o pedido de repetição do indébito.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARION RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865178-11.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARION RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVELIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III, do Código Civil, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor. - Enunciado da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 29/02/2016, define que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sendo o contrato posterior a essa data, é legal a cobrança. - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Vistos, etc.
MARION RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter firmado com o réu Cédula de Crédito Bancário (Crédito Pessoal – Crédito Direito ao Consumidor) nº 3637067958, assinado em 23.09.2022, no valor de R$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais), para aquisição de veículo automotor, tendo dado uma entrada no valor de R$ 22.740,00 (vinte e dois mil setecentos e quarenta reais) e financiado o valor líquido de R$ 53.060,00 (cinquenta e três mil e sessenta reais), que acrescido de taxas, tarifas, impostos e encargos totalizou a quantia de R$ 55.308,74 (cinquenta e cinco mil trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser resgatado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.074,93 (dois mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Informa que o banco promovido aplicou uma taxa real efetiva de juros remuneratórios de 37,92% ao ano, com custo efetivo total de 41,50%, o que configuraria cobrança abusiva, já que a taxa média de mercado para o mesmo período foi de 27,10%, conforme informado pelo Banco Central do Brasil.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que autorize o depósito judicial das parcelas vencidas, notadamente para que seja elidida a mora e, consequentemente, assegurada a manutenção da posse do veículo, bem como que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro de restrição ao crédito e, ainda, que seja suspenso todo e qualquer procedimento de cobrança (judicial e extrajudicial).
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que, resumidamente, no mérito, declare a revisão das cláusulas contratuais, declarando a nulidade dos juros remuneratórios e da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, bem como a declaração de ilegalidade das tarifas cobradas (avaliação de bem - R$ 589,25, e registro de contrato – R$ 112,50), com a condenação do promovido na devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 67687211 ao Id nº 67687213.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº 72361318).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 75625756), com preliminar.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 76327248.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu perícia contábil e expedição de ofício ao Bacen, enquanto que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial.
Do compulsar dos autos, depreende-se que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo autor, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico-contábil, isto porque a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser refeitos; circunstância que, contudo, não se caracteriza como uma premissa lógica da decisão, mas das consequências que dela poderão advir.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo, senão vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Dito isto, com base nos fundamentos supramencionados, indefiro a produção de prova pericial.
Por outro vértice, entendo também desnecessário oficiar ao Bacen para coleta de informações que estão disponíveis em seu sítio.
P R E L I M I N A R E S Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Em sede de preliminar, requereu o promovido o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a não apresentação de comprovante de residência por parte do autor.
Afirmo que referida hipótese não se insere no rol do art. 319 do CPC, o que afasta, de plano, o indeferimento da inicial.
Forte nestes fundamentos, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor.
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil[1] , é possível destacar as taxas médias de mercado em setembro de 2022, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 67687213), senão vejamos: Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Setembro/2022 29,30 2,13 Compulsando, pois, os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes estipulou juros remuneratórios na ordem de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) ao mês e 37,29% (trinta e sete vírgula vinte e nove por cento) ao ano, ou seja, a diferença não é substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Ilegalidade da Cláusula de Vencimento Antecipado da Dívida Cediço que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional princípio basilar da sua função jurídico econômica.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.
Neste delinear, extrai-se a ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença.
Assim, tem-se que a estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III do Código Civil que diz: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Tal providência tem por escopo não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social.
Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor. É o que diz a jurisprudência predominante ao alinhar-se com a diretiva de ser legal a estipulação contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. (...).
AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo' (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1576189/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 14/8/2018, DJe 05/09/2018).
RECURSO ESPECIAL. (...) MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. (...) 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Recurso especial provido” (STJ, 3ª Turma, REsp 1489784/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Oportuno registrar que a teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração.
Ressalto, ainda, que disposições contratuais de tal jaez não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial.
A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
Confira-se: Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Lei Federal n. 10.931/2004 Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Outrossim, sobrevindo inadimplemento obrigacional e havendo previsão contratual expressa, reputa-se válida a cláusula contratual que estabelece a correlata rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos bancários.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na espécie, é incontroversa a prestação do serviço referente ao registro no órgão de trânsito, ante anotação existente no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, tal como preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17.
Além disso, a cobrança foi previamente informada ao consumidor e o valor cobrado a título da tarifa de registro não se mostra abusivo.
Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Tarifa de Avaliação de Bem (Vistoria).
Quanto à tarifa de avaliação, é de ser dito que em se tratando de veículo usado, considera-se legal a cobrança da taxa, tendo em vista estar prevista no artigo 5º da Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse contexto, colhe-se relevante precedente judicial: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA. (...).
Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020).
Entendo, pois, legal a sua cobrança, afastando o pedido de repetição do indébito.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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