TJPB - 0800347-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:26
Juntada de Certidão de intimação
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22/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800347-80.2024.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO ARAUJO, IMPERIO COMERCIAL DE UBA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial, quedando-se inerte.
Verifica-se dos autos também que não há Procuração anexada aos autos, estando o autor sem a regularidade da representação processual.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para este ato conforme consta do Termo de Audiência, não tendo comparecido nem tendo justificado a ausência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 13:05
Determinada diligência
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23/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:06
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800347-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para, querendo, requerer a conversão da execução em AÇÃO DE COBRANÇA, tendo em vista que o documento de ID 84052199 não satisfaz as condições de título executivo, a teor do art. 784 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/01/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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