TJPB - 0815332-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/05/2025 23:52
Determinada diligência
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20/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:07
Determinada diligência
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06/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEILTON DE LIMA DO AMARAL em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 21:29
Determinada diligência
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18/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:59
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 05/09/2024 23:59.
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29/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 06:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:45
Determinada diligência
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10/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LISBOA em 29/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 18/03/2024 23:59.
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17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de JOSEILTON DE LIMA DO AMARAL em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815332-93.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANOPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA REU: JOSEILTON DE LIMA DO AMARAL SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO ANÍSIO DA SILVA SALUSTRIANO, devidamente qualificado na inicial, representando seus filhos menores, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOSEILTON DE LIMA DO AMARAL, igualmente qualificado, no imóvel apartamento, nº 402, bloco 07, localizado na Rua Madagascar, nº 167, bairro das Indústrias, nesta comarca.
Narra a inicial que o autor Antônio Anízio da Silva Salustriano conviveu em união estável com a Sra.
Fernanda de Souza e dessa união tiveram três filhos menores de idade (Ana Flávia, Arthur e Anthony).
Relata que desde meados de 2013, ambos se separaram e Fernanda passou a viver maritalmente com o réu Joseilton de Lima do Amaral.
Afirma que Fernanda foi contemplada no ano de 2018 com um apartamento popular no Programa Minha Casa Minha Vida.
Diz que Fernanda faleceu em 07.03.2019 e, no dia seguinte, o Réu expulsou os filhos menores do imóvel onde eles viviam com sua genitora.
Indeferimento da medida liminar (ID 31295214).
Revelia decretada (ID 71096753).
Parecer do Ministério Público (ID 84329165).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o Promovido não apresentou peça contestatória, deixando-se ficar revel, ainda que citado regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela parte autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. - DO MÉRITO No mérito, entendo que o pedido inicial merece procedência.
Com efeito, em se tratando de ação de reintegração de posse, é fundamental a comprovação dos elementos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são a prova da posse; da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
Observa-se dos autos que os menores, autores da presente demanda, afirmam que residiam no imóvel em questão com sua genitora, Fernanda de Souza, vez que a mesma havia sido contemplada com o referido imóvel, foi colacionado aos autos, então a declaração da CEHAP, atestando tal condição (ID 28989041).
Os menores foram esbulhados de sua posse um dia após o falecimento de sua genitora pelo Promovido, então companheiro de sua mãe, ou seja, no dia 08.03.2019, conforme a certidão de ocorrência nº 1017/2019 (ID 28989046).
Depreende-se dos autos que o Promovido passou a residir no imóvel em questão, tendo em vista que vivia maritalmente com a genitora dos menores, Autores na presente demanda, e com o falecimento desta, os expulsou do apartamento objeto desta lide.
O Promovido sequer compareceu aos autos para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e como consequência de sua revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Assim, o esbulho possessório e a consequente perda da posse direta, neste caso, iniciou a partir do momento em que o Promovente se encontrou impedido de exercer a posse plena do bem, com a expulsão pelo Promovido, após o falecimento da sua genitora.
Encontram-se, deste modo, plenamente caracterizados todos os requisitos da reintegração de posse, enumerados no art. 561 do CPC, comprovando a posse anterior, a sua perda e o esbulho cometido pelo Promovido.
Assim, merece procedência o pedido inicial.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a reintegração definitiva dos Autores na posse do imóvel, objeto da lide.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 19:56
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:26
Determinada diligência
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06/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:48
Determinada diligência
-
27/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:02
Determinada diligência
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30/03/2023 12:02
Decretada a revelia
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14/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSEILTON DE LIMA DO AMARAL em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 06:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 18:37
Determinada diligência
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12/06/2022 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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28/04/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ANIZIO DA SILVA SALUSTRIANO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LISBOA em 20/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:09
Juntada de Petição de cota
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19/06/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
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16/03/2020 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2020 22:55
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2020 15:42
Declarada incompetência
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11/03/2020 10:59
Conclusos para decisão
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11/03/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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