TJPB - 0816204-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:48
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:15
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 15:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:29
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816204-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Reitero decisões de Id 104155394 e 103595549.
Se o exequente não concorda com elas, que procure se utilizar da via recursal própria e não apenas repetir, nestes autos, pretensão já analisada (por duas vezes) e rejeitada por este juízo.
Fica o exequente intimado desta decisão e, pela terceira vez, para, em até 30 dias, adotar providências necessárias objetivando regularizar a citação de Icleibio Fernandes Dantas.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DIAGNOVET - CENTRO DE ANALISE E DIAGNOSTICOS VETERINARIO LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816204-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, indefiro o pedido de Id103570935. É que ainda resta regularizar a citação do avalista.
A constituição de advogado, nos autos, foi feita apenas em relação à pessoa jurídica.
Em que pese a procuração assinada pelo senhor Icleibio, que também é executado em nome próprio, não se pode concluir a sua ciência destes autos sob essa condição, que é o objetivo final da citação.
Isto posto, fica o exequente intimado deste indeferimento e para, em até 30 dias, adotar providências necessárias objetivando regularizar a citação de Icleibio Fernandes Dantas.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816204-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil contra Diagnovet – Serviços Veterinários Ltda, devedor principal, e Iclebio Fernandes Dantas, avalista, para a cobrança de R$ 739.208,00.
Diagnovet foi citada por hora certa – Id 78474615.
Em razão disso, para os fins do art. 254 do CPC, foi expedida carta e o respectivo AR está o Id 85659059.
A Diagnovet apresentou a exceção de pré-executividade de Id 87780852.
Sustenta que a cédula de crédito executada não se reveste da condição de título executivo extrajudicial porque não possui assinatura de duas testemunhas.
Pede a extinção da ação por ausência de título executivo extrajudicial.
O Banco do Brasil apresentou resposta, mas totalmente genérica e, em nenhum momento, enfrenta a tese levantada pela excipiente. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Em que pese a esforçada defesa da pessoa jurídica executada e embora a cédula de crédito não tenha a assinatura de duas testemunhas, o que a impossibilita de ser enquadrada como título executivo extrajudicial com base no inciso III do art. 784 do CPC, ela representa sim título executivo extrajudicial, com base no inciso XII também do art. 784, e art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial até mesmo para simples abertura de crédito em conta-corrente, tese definida em julgamento pelo STJ e que representa o tema 576.
Isto posto, pela indiscutível condição de título executivo extrajudicial por parte de cédula de crédito bancário, rejeito a exceção de pré-executividade de Id .
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não serem cabíveis quando a exceção é julgada improcedente.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade apresentada na resposta do Bando do Brasil porque não houve requerimento nesse sentido por parte da executada.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito objetivando citação do avalista Campina Grande (PB), 2 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 22:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2024 04:57
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816204-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até quinze dias, falar sobre a exceção de Id. 87780852.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
13/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DIAGNOVET - CENTRO DE ANALISE E DIAGNOSTICOS VETERINARIO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816204-89.2023.8.15.0001 DECISÃO A empresa executada foi citada por hora certa (Id. 78474300) e o executado pessoa física ainda não foi citado, pois não foi possível a expedição de mandado para tal fim em virtude das razões expostas na certidão de Id. 76694223.
Observo, também, que a providência prevista no art. 254 do CPC ainda não foi adotada.
Sob tais considerações, INDEFIRO, neste momento, o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 78894788.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Diante do informado na certidão de Id. 76694223, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias para fins de expedição de mandado de citação do executado “ICLEIBIO FERNANDES DANTAS”, observando que o endereço de tal parte localiza-se na Cidade de Catolé do Rocha/PB.
Expeça-se carta para os fins previstos no art. 254 do CPC observando o endereço onde foi realizada a citação da empresa executada.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de DIAGNOVET - CENTRO DE ANALISE E DIAGNOSTICOS VETERINARIO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
24/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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