TJPB - 0832732-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 17:53
Expedição de Carta.
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04/07/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DECISÃO Perlustrando os autos, vejo que houve a consolidação da propriedade do veículo de placa QLT0H25 em favor do agente fiduciário, o que impossibilita a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, tais como a posse direta, o uso e a expectativa de domínio.
Diante disso, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição sobre o veículo no RENAJUD.
Por outro lado, é possível a penhora de eventuais créditos que ora executado venha a receber, decorrentes da consolidação da propriedade do veículo em favor do agente fiduciário.
Portanto, determino a penhora de eventual crédito a receber do ora executado, até o valor limite da presente execução, nos termos do art. 855 do CPC.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo, abatendo os valores já levantados, em 05 dias.
Oficie-se ao agente fiduciário, deixando-o ciente de que não deverá pagar eventual crédito existente ao executado, seu credor, conforme do art. 855, I, do CPC, devendo fazer o depósito desse valor em conta judicial atrelada a este processo, comprovando-o nestes autos.
Intime-se a executada para ciência desta decisão, bem como para que não pratique ato de disposição do citado crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id. 107312000 e seguintes, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DESPACHO Inicialmente, expeça-se o alvará já determinado da decisão de Id. 91629814, que, em consulta, verifico ser no valor de R$ 867,68.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta do agente fiduciário, indicando o paradeiro do veículo, em 10 dias.
Em ato contínuo, altero a restrição realizada no RENAJUD de transferência para circulação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DECISÃO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, e com o objeto de esgotar as consultas de bens livres, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos, sem restrições, registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:07
Juntada de Alvará
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21/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832732-23.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 EXECUTADO: MATTEWS ASAPH DOMINGUES SOL SOL, WILLIAMS LEIGUES SOL SOL Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito substituto -
22/01/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2022 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2022 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 07:30
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2022 01:22
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:27
Outras Decisões
-
21/07/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:22
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2022 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 19:22
Outras Decisões
-
30/06/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:18
Juntada de Alvará
-
19/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 05:55
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL em 16/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:34
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 15:36
Homologada a Transação
-
22/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2021 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2021 10:24
Audiência Una realizada para 22/02/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2021 10:22:00 home office.
-
22/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:49
Audiência Una designada para 22/02/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2020 10:39
Audiência Una realizada para 11/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2020 06:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2020 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:56
Audiência Una designada para 11/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2020 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:51
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:51
Audiência Una realizada para 10/09/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2020 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:23
Audiência Una designada para 10/09/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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