TJPB - 0848908-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:47
Processo Desarquivado
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17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:07
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 19:07
Determinada diligência
-
25/11/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848908-14.2019.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 85530346, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, ID 86941244, nos seguintes termos: "Se faz necessário destituir imediatamente o expert designado”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudoimpugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "…Deve o Nobre Sr.
Perito ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional auxiliar à Justiça… Não é crível que o Perito seja nomeado para fazer algo e NITIDAMENTE, NÃO SABE FAZER." (SIC, ID 86941244).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Exclua dos autos a inapropriada manifestação do assistente técnico lançada no ID 86941244.
Intime o banco promovido para, querendo, no prazo de 5 dias, substituí-la com as correções determinadas neste pronunciamento, fazendo constar apenas questões técnicas relativas a área de conhecimento do assistente técnico relacionada a perícia apresentada pelo perito do Juízo, de maneira objetiva, sem manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua estrita área de atuação.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, encaminhando para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071811572778500000088164396, Petição (3º Interessado): 24032717392195800000082636206, Decisão: 24032019042486500000082276466, Documento de Comprovação: 24031217030201800000081856924, Petição: 24031217030113900000081856898, Outros Documentos: 24031110375553400000081742880, Petição: 24031110375446900000081742878, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133, Intimação: 24021907301272300000080629134, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133] -
16/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 12:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848908-14.2019.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 85530346, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, ID 86941244, nos seguintes termos: "Se faz necessário destituir imediatamente o expert designado”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudoimpugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "…Deve o Nobre Sr.
Perito ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional auxiliar à Justiça… Não é crível que o Perito seja nomeado para fazer algo e NITIDAMENTE, NÃO SABE FAZER." (SIC, ID 86941244).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Exclua dos autos a inapropriada manifestação do assistente técnico lançada no ID 86941244.
Intime o banco promovido para, querendo, no prazo de 5 dias, substituí-la com as correções determinadas neste pronunciamento, fazendo constar apenas questões técnicas relativas a área de conhecimento do assistente técnico relacionada a perícia apresentada pelo perito do Juízo, de maneira objetiva, sem manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua estrita área de atuação.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, encaminhando para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071811572778500000088164396, Petição (3º Interessado): 24032717392195800000082636206, Decisão: 24032019042486500000082276466, Documento de Comprovação: 24031217030201800000081856924, Petição: 24031217030113900000081856898, Outros Documentos: 24031110375553400000081742880, Petição: 24031110375446900000081742878, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133, Intimação: 24021907301272300000080629134, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133] -
19/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:40
Determinada diligência
-
19/07/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:57
Juntada de informação
-
27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848908-14.2019.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 5 dias, prestar os esclarecimentos, conforme requerido nos IDs 87065012 e 86941244.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031217030201800000081856924, Petição: 24031217030113900000081856898, Outros Documentos: 24031110375553400000081742880, Petição: 24031110375446900000081742878, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133, Intimação: 24021907301272300000080629134, Ato Ordinatório: 24021907293053400000080629133, Informação: 24021907282896400000080629129, Alvará de Levantamento: 24021614402267600000080530257, Decisão: 24021516153955200000080472894] -
20/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:04
Determinada diligência
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20/03/2024 19:04
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848908-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:28
Juntada de informação
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 16:15
Determinada diligência
-
15/02/2024 16:15
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848908-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do perito para entrega do laudo pericial em até 15 dias 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848908-14.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848908-14.2019.8.15.2001 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22112407553397600000062818844, Procuração: 22112407553441200000062818848, Documento de Comprovação: 22112407553420100000062818846, Decisão: 22110411275570800000061954512, Documento de Comprovação: 19082215560733500000023020216, Documento de Comprovação: 19082215555649700000023020208, Documento de Comprovação: 19082215560017000000023020212, Petição Inicial: 19082215555007700000023020202, Documento de Comprovação: 19082215560540200000023020215, Procuração: 19082215555831700000023020209] -
19/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:12
Determinada diligência
-
19/01/2024 18:12
Nomeado perito
-
18/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:37
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 01:44
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 01:07
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 00:45
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DE PAIVA em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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