TJPB - 0804792-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:40
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:40
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:29
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804792-09.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081214341331400000058696308 DOC Pessoal_Roberto Documento de Identificação 22081214341445300000058696309 Procuração_Roberto Procuração 22081214341542100000058696312 Extrato_PASEP Documento de Comprovação 22081214341618900000058696313 Microfilmagens_Roberto Documento de Comprovação 22081214341708800000058696315 Decisão Decisão 22081507585181100000058724966 Decisão Decisão 22081507585181100000058724966 Decisão Decisão 22091117345622800000059869117 Outros Documentos Outros Documentos 22121415583883000000063580529 Sentença Paradigma_PASEP BB Outros Documentos 22121415583946000000063580531 Decisão Decisão 24011918135645900000079450966 Decisão Decisão 24011918135645900000079450966 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24013118051391000000079961878 HABILITACAO_Parte30 Informações Prestadas 24013118051406700000079961879 KIT HAB BB PB_red Procuração 24013118051476800000079961880 Contestação Contestação 24020614071261800000080199814 PROVAS DA DEFESA Documento de Comprovação 24020614071340500000080199816 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020614302210200000080201347 Manifestacao_Roberto Informações Prestadas 24020614302231800000080201350 Contracheques_Roberto Documento de Comprovação 24020614302299800000080201349 Informação Informação 24020909542909000000080366476 Decisão Decisão 24021314313423100000080372473 Decisão Decisão 24021314313423100000080372473 Informações Prestadas Informações Prestadas 24030516114407600000081474441 Peticao Custas_Roberto Informações Prestadas 24030516114481300000081474444 Comprovante Custas_Roberto Documento de Comprovação 24030516114562500000081474445 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041211442487400000083382195 Intimação Intimação 24041211452853800000083382218 Intimação Intimação 24041211452853800000083382218 Réplica Réplica 24050214493378600000084383899 Replica Contestacao_Roberto Informações Prestadas 24050214493429200000084383909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050306315077100000084409445 Intimação Intimação 24050306325769000000084409446 Intimação Intimação 24050306325769000000084409446 Informação Informação 24052212194642200000085413728 Manifestacao Provas_Roberto Informações Prestadas 24052212194703200000085413755 Petição Petição 24053113084491400000085845805 Petição Petição 24053113094444000000085845806 EXTRATO_ON-LINE Outros Documentos 24053113094513700000085845807 MICROFICHAS Outros Documentos 24053113094579100000085845808 TRANSCRIÇÃO DE MICROFICHAS Outros Documentos 24053113094649600000085845809 Petição Petição 24053113132890700000085845812 Informação Informação 24091010302258800000094078217 Informações Prestadas Informações Prestadas 24091015102018000000094107740 (urgente) Manifestacao_Roberto Informações Prestadas 24091015102055100000094107742 Decisão Decisão 24091823385993400000094447008 Expediente Expediente 24091823385993400000094447008 Petição Petição 24092314212066200000094761912 Petição Petição 24092611314032300000094970910 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100218525100100000095312702 CATALOGO ME Documento de Comprovação 24100218525163900000095312703 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24100218525229900000095312704 Petição Petição 24101813433345200000096134862 ROBERTO PEREIRA RIBEIRO - Quesitos Outros Documentos 24101813433451500000096134865 Informações Prestadas Informações Prestadas 24110416322483500000096948907 (urgente) Requerimento Saneamento Processo_Roberto Informações Prestadas 24110416322509900000096948908 Informações Prestadas Informações Prestadas 24110416343777900000096948909 Peticao Quesitos_Roberto Informações Prestadas 24110416343803400000096948913 Informação Informação 24111311162259000000097457198 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111311162259000000097457198, Informações Prestadas: 24110416343803400000096948913, Informações Prestadas: 24110416343777900000096948909, Informações Prestadas: 24110416322509900000096948908, Informações Prestadas: 24110416322483500000096948907, Outros Documentos: 24101813433451500000096134865, Petição: 24101813433345200000096134862, Documento de Comprovação: 24100218525229900000095312704, Documento de Comprovação: 24100218525163900000095312703, Petição (3º Interessado): 24100218525100100000095312702] -
18/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 11:59
Determinada diligência
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:16
Juntada de informação
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804792-09.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido de perícia constante no ID 91375778.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24091015102055100000094107742, Informações Prestadas: 24091015102018000000094107740, Informação: 24091010302258800000094078217, Petição: 24053113132890700000085845812, Outros Documentos: 24053113094649600000085845809, Outros Documentos: 24053113094579100000085845808, Outros Documentos: 24053113094513700000085845807, Petição: 24053113094444000000085845806, Petição: 24053113084491400000085845805, Informações Prestadas: 24052212194703200000085413755] -
18/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:39
Nomeado perito
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18/09/2024 23:39
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 23:39
Determinada diligência
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:30
Juntada de informação
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31/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804792-09.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0804792-09.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
12/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804792-09.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.380,60 (ID 85276850).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.227,20, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/02/2024 14:31
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *60.***.*36-72 (AUTOR)
-
09/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:54
Juntada de informação
-
06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804792-09.2022.8.15.2003 AUTOR: ROBERTO PEREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:13
Determinada diligência
-
19/01/2024 00:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 17:36
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
23/08/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:58
Declarada incompetência
-
12/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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