TJPB - 0858885-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858885-88.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA RÉU: EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: " INDEFIRO o pedido de ID 102333679, tendo em vista que o pagamento realizado pela parte executada se deu nos exatos termos da planilha apresentada pela parte exequente na petição de ID 100044503, não havendo o que se falar em atualização dos valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para conhecimento e retornem os autos ao arquivo." JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:57
Juntada de Alvará
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22/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858885-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO PORTO ESTEVES - PE16236, GISELLE VALENCA DE MEDEIROS - PE17828 EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o cartório não realizou a intimação específica da parte executada para pagamento, a teor da sentença de ID 84444982, tendo a parte executada realizado o pagamento de forma espontânea, tendo em vista que, após o requerimento do cumprimento de sentença contido no ID 100044503, não há ato ordinatório de intimação da executada para pagamento, razão pela qual não há o que se falar sobre aplicação de multa de 10%, como requereu a parte exequente no ID 102046671.
Sendo assim, dos valores depositados pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 13:12
Outras Decisões
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16/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858885-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO PORTO ESTEVES - PE16236, GISELLE VALENCA DE MEDEIROS - PE17828 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$5.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em realizar os reparos no veículo, mesmo quando tinha ciência da sua obrigação, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, não merece acolhida.
Vejamos. É cediço que: “Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde ‘o que se deixa de ganhar’” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t.
XXV, p. 23). É o que preceitua o art. 402 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência atual, conforme trecho abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VISTORIA.
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (…) 6.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido. 7.
Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 8.
Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela.
Negado provimento aos apelos. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-04, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 06/08/2014). (grifei).
Não foram trazidas ao processo provas necessárias a comprovar a desvalorização do veículo, nem mesmo através de laudos que estabeleçam importância certa e determinada da perda monetária.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 04:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858885-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO PORTO ESTEVES - PE16236, GISELLE VALENCA DE MEDEIROS - PE17828 EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 20:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de MARYLAD MEDEIROS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 12:01
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/11/2023 15:11.
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10/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/11/2023 23:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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