TJPB - 0858885-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858885-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SERGIO PORTO ESTEVES - PE16236, GISELLE VALENCA DE MEDEIROS - PE17828 EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o cartório não realizou a intimação específica da parte executada para pagamento, a teor da sentença de ID 84444982, tendo a parte executada realizado o pagamento de forma espontânea, tendo em vista que, após o requerimento do cumprimento de sentença contido no ID 100044503, não há ato ordinatório de intimação da executada para pagamento, razão pela qual não há o que se falar sobre aplicação de multa de 10%, como requereu a parte exequente no ID 102046671.
Sendo assim, dos valores depositados pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
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30/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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26/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 18:18
Voto do relator proferido
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23/07/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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01/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858885-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARYLAD MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SERGIO PORTO ESTEVES - PE16236, GISELLE VALENCA DE MEDEIROS - PE17828 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$5.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em realizar os reparos no veículo, mesmo quando tinha ciência da sua obrigação, obrigando a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, não merece acolhida.
Vejamos. É cediço que: “Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde ‘o que se deixa de ganhar’” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t.
XXV, p. 23). É o que preceitua o art. 402 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência atual, conforme trecho abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VISTORIA.
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (…) 6.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido. 7.
Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 8.
Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela.
Negado provimento aos apelos. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-04, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 06/08/2014). (grifei).
Não foram trazidas ao processo provas necessárias a comprovar a desvalorização do veículo, nem mesmo através de laudos que estabeleçam importância certa e determinada da perda monetária.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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