TJPB - 0803033-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803033-50.2021.8.15.2001 AUTOR: HELOISA MULLER REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020217173381600000037185981 Extrato Heloisa Informações Prestadas 21020217173586500000037186928 inicial PASEP heloisa Outros Documentos 21020217173701600000037186930 PASEP Heloisa Outros Documentos 21020217173780700000037186945 procuracao_PROCURAcaO HELOISA (1) Outros Documentos 21020217173866200000037186951 documentos_diversos_DOCS PESSOAIS HELOISA (1) Outros Documentos 21020217173946700000037186952 Sentença Outros Documentos 21020217174031700000037186955 01 - Jurisprudência - TJDFT Outros Documentos 21020217174113600000037186956 04 - Auditoria do CGU - 7055 Outros Documentos 21020217174222700000037186957 10 DOCUMENTO AGU Outros Documentos 21020217174318500000037186958 Calculo HELOISA Outros Documentos 21020217174396900000037186968 Comunicações Comunicações 21020217200749800000037187581 GuiaCustas Outros Documentos 21020217200921700000037187586 Despacho Despacho 21020409400011700000037220488 Expediente Expediente 21020409400011700000037220488 Certidão Certidão 21031109245886200000038562030 Decisão Decisão 21031211490335000000038589212 Decisão Decisão 21031211490335000000038589212 Decisão Decisão 22110409213459600000061939372 Despacho Despacho 24011918140946300000079450968 Despacho Despacho 24011918140946300000079450968 Outros Documentos Outros Documentos 24013112185475000000079938244 fichas financeiras de heloisa Outros Documentos 24013112185509200000079938245 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24013117562959500000079961308 HABILITACAO_Parte28 Informações Prestadas 24013117563017300000079961310 KIT HAB BB PB_red Procuração 24013117563084100000079961311 Contestação Contestação 24020614334415200000080200559 EXTRATO Documento de Comprovação 24020614334520400000080200567 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24020614334586600000080200570 TRANSCRIÇÃO DAS MICROFICHAS Documento de Comprovação 24020614334696000000080200572 PROVAS DA DEFESA Documento de Comprovação 24020614334761900000080201926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909375351800000080642184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909375351800000080642184 Outros Documentos Outros Documentos 24030514211237800000081464889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040414310830700000082959294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040414310830700000082959294 Petição Petição 24042416080365500000084004493 Comunicações Comunicações 24042615535338600000084142856 Informação Informação 24050311550909700000084438993 Decisão Decisão 24060709344812000000086167171 Decisão Decisão 24060709344812000000086167171 Informação Informação 24081917284496300000092912945 Decisão Decisão 24082009072731200000092932020 Mandado Mandado 24091914552783100000094612330 Diligência Diligência 24092510484941300000094893320 Informação Informação 24100915164964600000095640362 Comunicações Comunicações 24101008174178300000095664167 Decisão Decisão 24102321451521700000096373788 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102912042360500000096623754 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24102912042436600000096623755 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24102912042506200000096623756 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24102912042627100000096623757 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24102912042730500000096623758 Comunicações Comunicações 24110717475756700000097187444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121012371555400000098790839 Intimação Intimação 24121012381627300000098790843 Intimação Intimação 24121012381627300000098790843 Comunicações Comunicações 24121310542654900000098979404 Petição Petição 24121614351906400000099084923 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121614351906400000099084923, Comunicações: 24121310542654900000098979404, Intimação: 24121012381627300000098790843, Intimação: 24121012381627300000098790843, Ato Ordinatório: 24121012371555400000098790839, Comunicações: 24110717475756700000097187444, Documento de Comprovação: 24102912042730500000096623758, Documento de Comprovação: 24102912042627100000096623757, Documento de Comprovação: 24102912042506200000096623756, Documento de Comprovação: 24102912042436600000096623755] -
17/12/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 17:34
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803033-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1-as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803033-50.2021.8.15.2001 AUTOR: HELOISA MULLER REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contadora/Contabilidade, Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24101008174178300000095664167, Informação: 24100915164964600000095640362, Diligência: 24092510484941300000094893320, Mandado: 24091914552783100000094612330, Decisão: 24082009072731200000092932020, Informação: 24081917284496300000092912945, Decisão: 24060709344812000000086167171, Decisão: 24060709344812000000086167171, Decisão: 24060608404635700000086047915, Informação: 24050311550909700000084438993] -
23/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 21:45
Determinada diligência
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23/10/2024 21:45
Nomeado perito
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10/10/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:16
Juntada de informação
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25/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:07
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:07
Determinada diligência
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19/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:28
Juntada de informação
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HELOISA MULLER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803033-50.2021.8.15.2001 AUTOR: HELOISA MULLER REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O pedido de gratuidade de justiça não foi aoreciado, apesar da juntada da documentação de ID 84994139.
Consta nos autos ficha financeira da parte autora, datada de 01/2024, no valor líquido de R$14.035,25 (ID 84994139).
O valor total das custas iniciais é de R$ 3.403,20.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 75% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da petição de ID 89381357.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELOISA MULLER - CPF: *93.***.*71-15 (AUTOR)
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07/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 09:34
Determinada diligência
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03/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:55
Juntada de informação
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26/04/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803033-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803033-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HELOISA MULLER em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803033-50.2021.8.15.2001 AUTOR: HELOISA MULLER REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 40486359.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:14
Determinada diligência
-
19/01/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:37
Decorrido prazo de HELOISA MULLER em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
11/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:57
Decorrido prazo de HELOISA MULLER em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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