TJPB - 0802740-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 23:12
Juntada de Carta rogatória
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07/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802740-40.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
ATENÇÃO - Guia em anexo com prazo até 31/10/2024 Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 11 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº DO PROCESSO: 0802740-40.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Certifico e dou fé que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado no dia 24/09/2024.
João Pessoa/PB, 3 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:43
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802740-40.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELEN CRISTINA FEITOSA DA SILVA - PB23486 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA
Vistos.
EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da LIBERTY SEGUROS S/A e ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA, igualmente já singularizadas.
Juntou documentação.
A primeira demandada (LIBERTY SEGUROS S/A) apresentou contestação no ID 63390498, ao passo que, embora devidamente citada (AR acostado no ID 79639883), a segunda promovida (ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA) não apresentou contestação, como certificado no ID 84508551.
O processo teve sua tramitação normal As partes, em petição conjunta (ID 91002425), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a restituição de cotas de consórcio.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 58841903 e da promovida no ID 63391364), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 91002425 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 07:56
Homologada a Transação
-
30/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802740-40.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 29 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802740-40.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação apresentada pelo corréu, no ID 63390498.
João Pessoa/PB, 19 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/04/2023 08:53
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:48
Decorrido prazo de EMANUELLE NUNES SANTANA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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