TJPB - 0800949-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/06/2024 10:03
Homologada a Transação
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:48
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JANE KELLY TAVARES DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800949-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JANE KELLY TAVARES DE LIMA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Em sede recurso, o TJ/PB manteve a sentença de primeiro grau, majorando os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a executada quedou-se inerte.
Sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual foi lançada a ordem de bloqueio on line (modalidade teimosinha), com fito de garantir a execução e a efetividade da prestação jurisdicional.
O valor executado é de R$ 2.352.88.
Após o lançamento da ordem de bloqueio, a executada protocolizou petição nominada de embargos à execução, asseverando que foi surpreendida com um bloqueio em sua conta, o qual recaiu sobre verba salarial.
Junta um holerite, comprovante de pix e saldo de poupança.
Ao final, pugna pela liberação do valor, com o reconhecimento da impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que não existe previsão legal para interposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença.
Ressalto que também não cabe no caso concreto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 525 do C.P.C., pois o prazo já decorreu para tal finalidade e a executada manteve-se silente.
Seria o caso de sequer reconhecer a peça apresentada pela executada, entretanto, visando o aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, passo a analisar a referida peça, com base no artigo 854, § 3º do C.P.C.
Apesar de intimada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da condenação (também não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença) e, depois que foi dado início aos atos de constrição para garantir a satisfação do crédito, apresentou petição, sem manifestar o interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores parcialmente bloqueados (R$ 1.558,43) Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a executada não trouxe os extratos da (s) conta (s) houve foi feito o bloqueio para comprovar que os valores constritos, de fato, se trata de remuneração e/ou que o bloqueio foi da integralidade da sua remuneração.
O holerite, o pix e o saldo da conta não se mostram suficientes para comprovar a impenhorabilidade, pois, isoladamente, não possuem o condão de comprovar que a quantia bloqueada se refere especificamente a verba salarial ou remuneratória, mostrando-se imperiosa a apresentação de extratos bancários completos, pois somente com este documento é que o Juízo pode, com precisão, analisar a movimentação financeira e verificar não só a origem dos valores bloqueados, como também a movimentação tida na referida conta, ônus do qual a executada não se desincumbiu, nos termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NATUREZA DESVIRTUADA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, § 3º, I, C.P.C. ÔNUS DO EXECUTADO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 2.1.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 2.2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702634-19.2024.8.07.0000 1846156, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) PENHORA ON LINE – IMPENHORABILIDADE – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta bancária – Alegação de que a constrição recaiu sobre numerário impenhorável – Verbas de natureza alimentar depositadas em poupança – Hipótese, todavia, de não comprovação da natureza impenhorável dos bens constritos – Ausência de elementos para se aferir a origem dos valores bloqueados – Legitimidade do bloqueio que se sustenta à vista dos documentos acostados – Carência de interesse recursal no tocante à alegação de prescrição.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21124037220238260000 Taubaté, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023)
Por outro lado, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora e a ordem de bloqueio ativa até que se expire o prazo da teimosinha.
INTIMEM as partes desta decisão.
AUDIÊNCIA A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente designar audiência, com fito de solucionar o conflito existente entre as partes deste processo e, consequentemente, a dar efetividade a prestação jurisdicional e, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, determino a sua inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente.
DESIGNO o dia 19 de JUNHO de 2024 às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
Publicação e Intimações eletrônicas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:09
Outras Decisões
-
14/05/2024 13:09
Indeferido o pedido de JANE KELLY TAVARES DE LIMA - CPF: *62.***.*17-08 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800949-07.2020.8.15.2003 AUTOR: DANILO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: JANE KELLY TAVARES DE LIMA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 85552225 Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 2.352,88), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800949-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JANE KELLY TAVARES DE LIMA Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte executada, INTIME o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do C.P.C, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Nessa data, intimei o exequente, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JANE KELLY TAVARES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:57
Juntada de cálculos
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 00:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 10:31
Juntada de diligência
-
06/02/2022 03:31
Decorrido prazo de INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:38
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:52
Juntada de diligência
-
26/01/2022 09:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/02/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/01/2022 09:14
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/01/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:22
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/01/2022 15:19
Outras Decisões
-
28/11/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JANE KELLY TAVARES DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 07:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2020 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 20:49
Outras Decisões
-
20/07/2020 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2019 08:29