TJPB - 0800949-07.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800949-07.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JANE KELLY TAVARES DE LIMA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Em sede recurso, o TJ/PB manteve a sentença de primeiro grau, majorando os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a executada quedou-se inerte.
Sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual foi lançada a ordem de bloqueio on line (modalidade teimosinha), com fito de garantir a execução e a efetividade da prestação jurisdicional.
O valor executado é de R$ 2.352.88.
Após o lançamento da ordem de bloqueio, a executada protocolizou petição nominada de embargos à execução, asseverando que foi surpreendida com um bloqueio em sua conta, o qual recaiu sobre verba salarial.
Junta um holerite, comprovante de pix e saldo de poupança.
Ao final, pugna pela liberação do valor, com o reconhecimento da impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que não existe previsão legal para interposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença.
Ressalto que também não cabe no caso concreto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 525 do C.P.C., pois o prazo já decorreu para tal finalidade e a executada manteve-se silente.
Seria o caso de sequer reconhecer a peça apresentada pela executada, entretanto, visando o aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, passo a analisar a referida peça, com base no artigo 854, § 3º do C.P.C.
Apesar de intimada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da condenação (também não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença) e, depois que foi dado início aos atos de constrição para garantir a satisfação do crédito, apresentou petição, sem manifestar o interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores parcialmente bloqueados (R$ 1.558,43) Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade da parte devedora e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a executada não trouxe os extratos da (s) conta (s) houve foi feito o bloqueio para comprovar que os valores constritos, de fato, se trata de remuneração e/ou que o bloqueio foi da integralidade da sua remuneração.
O holerite, o pix e o saldo da conta não se mostram suficientes para comprovar a impenhorabilidade, pois, isoladamente, não possuem o condão de comprovar que a quantia bloqueada se refere especificamente a verba salarial ou remuneratória, mostrando-se imperiosa a apresentação de extratos bancários completos, pois somente com este documento é que o Juízo pode, com precisão, analisar a movimentação financeira e verificar não só a origem dos valores bloqueados, como também a movimentação tida na referida conta, ônus do qual a executada não se desincumbiu, nos termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NATUREZA DESVIRTUADA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, § 3º, I, C.P.C. ÔNUS DO EXECUTADO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 2.1.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 2.2.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0702634-19.2024.8.07.0000 1846156, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) PENHORA ON LINE – IMPENHORABILIDADE – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta bancária – Alegação de que a constrição recaiu sobre numerário impenhorável – Verbas de natureza alimentar depositadas em poupança – Hipótese, todavia, de não comprovação da natureza impenhorável dos bens constritos – Ausência de elementos para se aferir a origem dos valores bloqueados – Legitimidade do bloqueio que se sustenta à vista dos documentos acostados – Carência de interesse recursal no tocante à alegação de prescrição.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21124037220238260000 Taubaté, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023)
Por outro lado, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora e a ordem de bloqueio ativa até que se expire o prazo da teimosinha.
INTIMEM as partes desta decisão.
AUDIÊNCIA A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente designar audiência, com fito de solucionar o conflito existente entre as partes deste processo e, consequentemente, a dar efetividade a prestação jurisdicional e, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, determino a sua inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente.
DESIGNO o dia 19 de JUNHO de 2024 às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
Publicação e Intimações eletrônicas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 14 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/09/2023 11:51
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JANE KELLY TAVARES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JANE KELLY TAVARES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Não conhecido o recurso de DANILO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *64.***.*05-02 (APELANTE)
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05/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de cota
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:23
Juntada de Certidão
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06/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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06/01/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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