TJPB - 0850912-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850912-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 290 do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Foi proferida decisão indeferindo pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora (id. 84473911).
A parte foi, então, intimada para recolher as custas processuais.
Todavia, não atendeu à determinação conforme atesta página de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0850912-87.2020.8.15.2001/guias).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte autora é pleiteou os benefícios da gratuidade judicial sem juntar qualquer comprovação da condição de hipossuficiência.
A autora, contudo, limitou-se a requerer a concessão do benefício, sem juntar qualquer comprovação de que a ele faria jus.
Além de quedar-se inerte quanto à apresentação de comprovação de sua condição de hipossuficiente, deixou de realizar o devido pagamento das custas.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC, estabelece que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supracitadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:09
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 21:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2024 21:09
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850912-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA - CPF: *08.***.*34-20 (AUTOR).
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18/01/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 23:16
Processo Desarquivado
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30/03/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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03/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:32
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:07
Juntada de informação
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25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 24/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:50
Juntada de Informações
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04/03/2022 09:41
Juntada de Informações
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04/03/2022 09:37
Juntada de Informações
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15/12/2020 16:26
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
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15/12/2020 16:23
Juntada de
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25/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BRITO VIEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:36
Outras Decisões
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15/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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