TJPB - 0804826-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 11:22
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804826-53.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
MÁRIO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente Ação Anulatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando os termos da exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente requereu a desistência da ação, como se observa na petição de ID 88017007.
Tendo em vista que o promovido já havia sido citado, foi intimado para se manifestar acerca do pedido do autor, tendo concordado com a desistência (ID 93334651).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, o suplicado, após intimado, manifestou-se pela concordância com o pedido de desistência feito pelo demandante, conforme petição de ID 93334651.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
19/09/2024 08:03
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 08:03
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804826-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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07/02/2024 12:31
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804826-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos pedido de tutela provisória, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Tudo visando cumprir or. despacho constante do ID.73100119.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 19:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:45
Outras Decisões
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14/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *80.***.*40-34 (AUTOR)
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07/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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