TJPB - 0802464-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMPOS FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802464-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença ou requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado, se for o caso, até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801520-47.2021.8.15.2001 AUTOR: B.
P.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO VICTOR CAMPOS FERNANDES em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, na qual se requereu a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o Autor a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 28.01.2024 e, em hipótese de aprovação, pretende-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Narra a inicial que o Demandante é emancipado e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovado no vestibular da Faculdade Unipê, para o curso de Administração.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao colégio Demandado, porém, afirma que a instituição de ensino se negou a matriculá-lo no exame supletivo, devido ao fato de ser menor de 18 anos.
Deferida a tutela de urgência (ID 84551489).
Citação do Promovido (ID 84705678 e 84705679).
O sistema certificou o decurso do prazo sem apresentação de contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizá-lo a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio que foi realizado pelo no dia 28.01.2024, para o fim de conclusão e obtenção de certificado do ensino médio Os documentos trazidos aos autos demonstram a aprovação do Requerente para o curso de Administração (ID 84483893).
Além disso, também ficaram evidenciadas a emancipação do menor (ID 84483889) e a recusa do Promovido em realizar a inscrição para o exame supletivo (ID 84483889).
Preconiza o art. 205 da CF, que a educação é direito de todos e dever legal do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Perceba-se que apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecer a maioridade civil como idade mínima para a realização de exames supletivos de ensino médio, a interpretação da norma deve ser atenuada e adequada ao regime constitucional.
Nesse ponto, importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro estabelece que a emancipação do menor lhe confere todos os direitos pertinentes à prática dos atos da vida civil relativos ao maior de 18 anos.
Assim, na presente situação deve ser aplicado o entendimento condizente com a legislação em vigor.
Vale mencionar, ainda, que o(a) Promovente foi aprovado(a) em faculdade de ensino superior, o que requer a consideração do princípio da razoabilidade.
Além disso, o Plenário do E.
TJPB, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, firmou o entendimento de que “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo” (Súmula nº 52, TJPB).
Neste sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N.° 10.
IMPETRANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA PROFICIÊNCIA DO ENEM.
FACULDADE LIMITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS MAIORES DE DEZOITO ANOS.
RESTRIÇÃO ETÁRIA FUNDAMENTADA NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP N.° 179/2014, ART. 5°, CAPUT, DA PORTARIA MEC N.° 807/2010, ART. 1° DA PORTARIA MEC N.° 10/2012, ART. 1°, I, DA RESOLUÇÃO CEE/PB N.° 005/2013, ART. 38, §1°, II, E ART. 44, II, DA LEI FEDERAL N.° 9.394/96.
EXIGÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. 2.
Declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 1°, II, da Portaria INEP n.° 179/2014, art. 5°, caput, da Portaria MEC n.° 807/2010, art. 1° da Portaria MEC n.° 10/2012, e art. 1°, I, da Resolução CEE/PB n.° 005/2013.
Interpretação conforme a Constituição conferida ao art. 38, §1°, II, e art. 44, II, da Lei Federal n.° 9.394/96. (TJPB - Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000) – Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Julgamento: 29.04.2016 – Publicação: 03.05.2016).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e, no mérito, determinar que o Promovido realize a inscrição do Autor no exame supletivo realizado no dia 28.01.2024 e, em hipótese de aprovação, que sejam expedidos os respectivos certificados de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 15:21
Determinada diligência
-
03/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802464-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerendo o que entende de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 25/01/2024 10:12.
-
24/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 09:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:21
Determinada diligência
-
22/01/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802464-44.2024.8.15.2001 AUTOR: J.
V.
C.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2024 13:06
Determinada diligência
-
19/01/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851885-37.2023.8.15.2001
Sonyedge Magaly de Oliveira Lelis
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 16:17
Processo nº 0804012-75.2022.8.15.2001
Joao Alves de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 08:58
Processo nº 0801472-20.2023.8.15.2001
Cleanei Ramalho Freire Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 21:03
Processo nº 0838800-81.2023.8.15.2001
Marlon Anderson Guedes Barbosa
Delta Internet e Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Cecilia Trapp Campaner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 13:25
Processo nº 0801128-05.2023.8.15.0331
Arimateia Firmino da Silva Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 16:03