TJPB - 0865354-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ANA ROSA MAMEDE E SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
A parte exequente peticionou no ID 99328643, informando que a parte executada quitou a dívida e requereu a extinção da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, e requereu a extinção da demanda.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 20:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:07
Juntada de Petição de cota
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17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ANA ROSA MAMEDE E SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMBARGANTE.
CABIMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA DEMANDADA POR EDITAL.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida.
Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, aforada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANA ROSA MAMEDE E SILVA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 1.827,49 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), em face de um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, conforme ID 82560866.
Afirma ainda que as tentativas de recebimento do crédito não lograram êxito.
Dessa forma, requereu expedição de mandado de pagamento no valor acima mencionado.
Colacionou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 83711275), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, não foi localizado, tendo a citação ocorrida por edital.
A seguir foi nomeado como curador a Defensora Pública desta Unidade Judiciária, a qual apresentou embargos (ID nº 91458816), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, além de alegar preliminar de nulidade de citação.
No mérito, aduz ausência de contrato.
Intimada a parte autora, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, houve manifestação, de ambas.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
PRELIMINARMENTE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE Requer a embargante a concessão da justiça gratuita, ao tempo em pleiteia a consulta ao sistema INFOJUD.
Assim, consultado o sistema INFOJUD, não foi obtido êxito, conforme documentos em anexo.
Desse modo, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela demandada, apenas no tocante as custas processuais.
NULIDADE DE CITAÇÃO A parte Promovida suscita preliminar de nulidade de citação, por ter sido realizada por edital, argumentando que não houve publicação do edital de citação da parte promovida, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, portanto os atos subsequentes são nulos.
Ora, no ID 87722700, consta a expedição do edital de citação e logo em seguida, no dia 29/03/2024, o mesmo foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sua publicação em 01/04/2024.
Contudo, não merece prosperar as alegações do embargante.
Desse modo, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 82560869 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada no ID 82560866, bem como no documento de ID 82560870, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Sentença que julgou procedente o pedido da ação monitória e improcedente o dos embargos monitórios.
Insurgência da ré.
Alegação de falta de provas da prestação de serviços que não comporta acolhimento.
Suficiência da ação monitória lastreada em contrato, notas fiscais e relatórios médicos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Conjunto probatório favorável à autora no caso concreto ( CPC, art. 373).
Manutenção da constituição de título executivo judicial.
Incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do vencimento.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.42216).(TJ-SP - AC: 11255069120228260100 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviço - Pagamento não efetuado – Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO APELO(TJ-SP - AC: 10027627320198260238 SP 1002762-73.2019.8.26.0238, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2021) Assim, os embargos oferecidos pelo curador da ausente não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que a embargante por sua curadora não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar de nulidade de citação pleiteada, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 1.827,49 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais(suspensas em virtude da gratuidade judiciária concedida), bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
PRI João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado de mérito.
Nada requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para responder os embargos monitórios de ID 91458816, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:05
Determinada diligência
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29/05/2024 22:05
Nomeado curador
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28/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA ROSA MAMEDE E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 01:27
Publicado Edital em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0865354-53.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em desfavor de: ANA ROSA MAMEDE E SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ANA ROSA MAMEDE E SILVA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 1.827,49 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de março de 2024.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Adriana Barreto Lossio de Souza, MM.
Juíza de Direito. -
25/03/2024 12:26
Expedição de Edital.
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26/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:28
Deferido o pedido de
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24/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta aos Sistemas RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD acerca de endereço das parte promovida e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Em relação ao sistema SIEL essa Magistrada ainda não teve o cadastro aprovado no sistema.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
07/02/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:12
Deferido o pedido de
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06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865354-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro as consultas aos Sistemas RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD acerca de endereço da executada e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
01/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Determinada diligência
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01/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:34
Deferido o pedido de
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31/01/2024 21:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865354-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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26/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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