TJPB - 0837568-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 09:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837568-05.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: JONAS MARQUES DA FONSECA, MARILENE BESERRA DA FONSECA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JONAS MARQUES DA FONSECA e MARILENE BESERRA DA FONSECA em relação à sentença proferida ao ID 84206810 na qual este juízo acolheu os embargos de declaração.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de fixação do período de incidência dos lucros cessantes.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso alegando a ausência de omissão na sentença (ID (ID 85701847).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a embargante que a sentença não fixou o período de incidência dos lucros cessantes.
Assiste razão a parte embargante.
Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, tendo como termo final a data da prolação da sentença que rescinde a exigibilidade do contrato.
ANTE O EXPOSTO, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, na forma do art. 1.022 do CPC, bem assim aclarar a sentença de ID 77253932 e 84206810, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: "(...) c) condenar a promovida ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% dos valores pagos pelos autores, a contar da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a prolação da presente sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. ambos a contar da citação, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo a restituição ocorrer em parcela única".
Esta é a correção devida, restando preservados os demais termos da sentença de ID 77253932.
Diante da existência de apelação e contrarrazões nos autos, com o decurso do prazo desta decisão, encaminhem-se os autos ao e.
TJPB.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:34
Juntada de diligência
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837568-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0837568-05.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x ) Intimação da parte adversa para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
05/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0837568-05.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: JONAS MARQUES DA FONSECA, MARILENE BESERRA DA FONSECA EMBARGADA: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende o Embargante, JONAS MARQUES DA FONSECA, aclarar a Sentença proferida nos autos (ID 77253932), através de Embargos de Declaração, alegando omissão atinente à definição do período de incidência dos lucros cessantes, achando necessário os devidos esclarecimento neste sentido.
Juntou documentos (ID 77935445).
Contrarrazões oferecidas nos autos (ID 78851054).
DECIDO.
Sem maiores delongas, da Sentença objurgada, percebe-se da falha ocorrida, uma vez que não foi esclarecido o período de incidência a título de lucros cessantes.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo autor, para ACLARAR a omissão ocorrida, havendo de ser, a Sentença censurada, doravante, lançada: “SENTENÇA (…).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre a promovente e o promovido, constante no ID 48975133.
B) CONDENAR a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 48975133), totalizando a quantia de R$ 61.943,21, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes no importe de 0.5% dos valores pagos pelos autores, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m. ambos a contar da citação.
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I. (…).”.
Estas são as correções devidas, o que deverão ser consideradas doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:22
Juntada de informação
-
10/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 06:21
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MARILENE BESERRA DA FONSECA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:19
Decorrido prazo de JONAS MARQUES DA FONSECA em 16/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:22
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS MARQUES DA FONSECA - CPF: *83.***.*69-04 (AUTOR).
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16/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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