TJPB - 0806311-82.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:34
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXECUTADO/SUCUMBENTE - PAGAR CUSTAS FINAIS Conforme ordenado nos autos, INTIMO a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. -
15/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:58
Juntada de cálculos
-
15/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:42
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:42
Homologada a Transação
-
06/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte promovida/executada para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). -
18/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806311-82.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP.
REU: MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para que acoste planilha atualizada do débito, em arquivo independente, no prazo de dez dias.
Após, intime-se a parte promovida/executada para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. -
04/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
30/01/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/02/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/01/2024 11:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806311-82.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP em face de MARCIO ULISSES DOS SANTOS SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 13 de novembro de 2020, a empresa vendeu ao promovido dois lotes de terreno em João Pessoa/PB por R$ 340.074,80.
O pagamento foi parcelado, com previsão de juros de mora de 0,2% ao dia e multa de 2% sobre as parcelas em caso de inadimplência.
O promitente comprador ficou inadimplente e, em março de 2023, foi assinado um aditivo para renegociação da dívida, mas até o momento, ele não efetuou o pagamento, resultando em uma dívida acumulada de R$ 31.536,11.
Assim, pugna pela Tutela de Urgência, com substrato no art.300 do CPC, para que seja determinado o arresto cautelar em desfavor do promovido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar de ativos financeiros, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
O eventual arresto e/ou bloqueio de bens e valores das contas bancárias d réu é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em razão de inadimplemento contratual, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o demandante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o promovido estaria dilapidando seu patrimônio.
Destaque-se, ainda, que a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente que implica em constrição de bens, deve ser concedida de forma bastante cautelosa, observando-se os princípios processuais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, para a concessão da tutela cautelar antecedente a lei não se satisfaz, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
No entanto, se no curso do processo restar demonstrado que há patente demonstração de que a medida é cabível, nada obsta que seja deferida.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustação da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida liquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Custas iniciais pagas.
Intime-se a autora para recolhimento das diligências com mandado, no prazo de 10 dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP (08.***.***/0001-00).
-
22/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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