TJPB - 0801946-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2024 12:06
Homologada a Transação
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801946-54.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] Promovente: AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 Promovido(a): REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Na hipótese em apreciação não vejo presente a verossimilhança da alegação, pois o conjunto probatório, especialmente em caso de apreciação de pedido de tutela antecipada, deve ensejar, no contexto de uma análise sumária, o entendimento de serem verossímeis as afirmações feitas inicialmente, mormente porque a atividade judicante será feita, a priori, sem o contraditório.
A parte autora requer que a promovida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos que indiquem a cobrança, por parte da promovida, de débito pago ou ainda que indiquem a existência de notificações para pagamento de parcela já adimplida.
O promovente não demonstrou, em cognição sumária, que a ré praticou qualquer indício de violação ao direito do consumidor (art. 42, CDC) que enseje a determinação de obrigação de não fazer por parte da promovida.
O que consta nos autos é a cópia de uma fatura emitida em 02/01/2024, referente ao período de 01/12 a 31/12 (dezembro) (id. 84399262) e o comprovante de seu pagamento (Id. 84399264), bem como apenas cópia de abertura de protocolo, sem indicação de finalidade (id. 84399261).
Percebe-se ainda que, conforme o autor relatou na inicial, a modificação de pré-pago para pós-pago somente ocorreu em 12/12/2023 e a fatura de janeiro tem período de 01/12 a 31/12, desta feita é de se reconhecer que, a fatura em tela, pode não ser devida no todo, mas é devida pelo menos parcialmente, relativa ao periodo de 01/12 a 12/12/2023, quando foi solicitado pelo autor, conforme alegou a modificação de pós-pago para pré-pago.
Também não há prova de cobranças posteriores, com advertência de inclusão em órgão restritivo de crédito.
Ausentes os documentos que demonstrem as probabilidade do direito autoral nesta fase do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe por expressa determinação legal (art. 300, CPC).
Desse modo, as alegações autorais não são suficientes para alterar o entendimento deste juízo, quanto ao indeferimento da tutela pretendida, pelos motivos já declinados.
Assim, indefiro o pedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 11:29
Indeferido o pedido de WALTER SERRANO RIBEIRO - CPF: *54.***.*41-04 (AUTOR)
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0801946-54.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: WALTER SERRANO RIBEIRO Endereço: R MARECHAL ESPERIDIÃO ROSAS, 397, 704, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-070 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 21/03/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813101-88.2023.8.15.2001
Bianca Diniz de Castilho
Alliance Fontana Di Mare Construcoes Spe...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 09:31
Processo nº 0864844-40.2023.8.15.2001
Ana Cristina Oliveira Macedo
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Carlo Egydio de Sales Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 10:15
Processo nº 0843930-23.2021.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Nathielle Glacy Araujo Rodrigues
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 19:01
Processo nº 0804700-94.2023.8.15.2003
Soelley Duarte Alves da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 15:51
Processo nº 0804700-94.2023.8.15.2003
Soelley Duarte Alves da Silva
A&Amp;B Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Idalberto dos Santos Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:57