TJPB - 0804700-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804700-94.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; e preencher todos os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804700-94.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804700-94.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA.
REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA contra A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que em 19 de setembro de 2022 foi contatada por um funcionário da empresa AB Consultoria Financeira LTDA, oferecendo-lhe uma portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco C6 para o Banco Santander, com redução da taxa de juros, 35% de desconto nas parcelas e a possibilidade de troco.
A autora foi convencida a transferir o crédito do empréstimo do Banco C6 para a conta da empresa intermediadora, a AB Consultoria Financeira, junto ao Banco Cora.
O funcionário da empresa enviou um contrato para assinatura e induziu a autora a realizar alguns comandos no aplicativo.
Nos dias posteriores, constatou que não havia sido feita a portabilidade do empréstimo e sim um novo empréstimo, com parcelas mensais de R$498,00.
Assevera que foi induzida a erro, além de sofrer prejuízo no importe de R$ 16.923,98 (dezesseis novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), de modo que, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos do mútuo em seu contracheque.
No mérito, requereu a decretação de nulidade do contrato firmado junto à demandada Olé Santander Consignado, indenização por danos materiais no valor de R$ 21.903,98 e danos morais na cifra de R$ 10.000,00.
Pugnou ainda pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência, oportunidade na qual deferida a justiça gratuita (ID 84238351).
Contestação do Banco C6 Consignado SA (ID 81348727).
Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial por ausência de documento essencial (comprovante de residência), impugnação às capturas de tela / contratos reproduzidos pela requerente, além de insurgência à gratuidade judiciária autoral.
No mérito, defende que a suposta portabilidade foi firmada sem a anuência de qualquer instituição financeira, de modo que, tem os efeitos adstritos aos celebrantes, inexistindo o dever de indenizar.
O Banco Santander, juntamente com o Olé Consignado apresentou contestação (ID 84982698).
De forma preambular ao mérito, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o empréstimo firmado com a autora consistiu em transação alheia à suposta financeira intermediadora.
Aduz que o mútuo foi avençado através de assinatura eletrônica, foto selfie, com o valor disponibilizado regularmente na conta da promovente, de modo que, inexiste irregularidade contratual.
Citada, a demandada A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID’s 88863583 e 91517696).
Impugnação às contestações nos autos (ID 92864868).
Intimadas para especificação de provas, as promovidas C6 S.A requereu a oitiva da promovente (ID 93397790).
A autora aduziu expressamente o desinteresse em produzir outros mecanismos probatórios (ID 93397790).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A despeito da lide não envolver matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa, razão por que passo à análise das questões processuais pendentes, preliminares e do mérito propriamente dito.
III) PRELIMINARMENTE a) Da revelia da promovida A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado de citação da A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi juntado aos autos em 16/04/2024, deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Desse modo, a presente decisão parte do cotejo de todos os elementos angariados nos autos. b) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da requerida, conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. c) Demais preliminares Atenta a primazia de julgamento do mérito, deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
IV) MÉRITO Inicialmente, destaco que, na distribuição do ônus da prova, compete ao Autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido, e ao requerido demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dele, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, todavia, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte Autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser consideradas.
Para solução da presente lide cabe saber se ocorreu ou não vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado n.º 245752190, firmado entre a autora e o Banco Olé / Santander; a ocorrência ou não de fraude e/ou vício de consentimento no instrumento de cessão de crédito firmado entre a demandante e a promovida A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e, por fim, se cabe a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais e a extensão dos supostos danos.
Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido Banco Olé / Santander com a contestação, observa-se que a contratação de mútuo se deu por via digital (ID 84983701), mediante utilização de “autenticação eletrônica” e “foto selfie”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Com relação ao referido contrato de empréstimo firmado entre a autora e o banco Olé: a Instituição Bancária acostou aos autos cópia integral dos termos, conforme se vê no ID 84983701, que traz os detalhes do empréstimo, prevendo a data do débito da primeira parcela em 15/11/2022 e a última em 15/10/2030, o valor das prestações (R$ 498,00) e o valor do crédito a ser recebido pelo autor (R$ 19.923,98) que foi creditada na sua conta em 05/10/2022 (ID 84983702).
Assim, reputo que o demandado - Banco Santander / Olé Consignado - se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação.
Isto porque, analisando os documentos juntados ao caderno processual é indiscutível que a parte Autora realizou o empréstimo consignado, que ocorreu mediante utilização de terminal eletrônico, o que prevê a assinatura eletrônica pela autora, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas.
Isso requer a utilização de credenciais bancárias de uso pessoal e de sua exclusiva responsabilidade.
Desta feita, conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado.
Contudo, em tal transação não se verifica a existência de qualquer cláusula de portabilidade.
Não tendo o Banco Santander qualquer responsabilidade com relação à portabilidade assumida pela autora com os outros promovidos de livre e espontânea vontade.
Até porque se o Banco tivesse alguma relação com tal portabilidade, os valores não teriam sido creditados na conta da autora, mas sim, em favor do banco que tinha a relação inicial com a demandante, ou seja, com o Banco Pan / C6 Consignado, conforme regulamenta exclusivamente o Banco Central.
Assim, como também não restou demonstrado que os correspondentes das demais instituições rés tenham tido qualquer gerência ou responsabilidade na contratação firmada entre a autora e a A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Neste ponto, também, a autora não se desincumbiu do seu ônus de prova.
De modo que, imperiosa é a improcedência da ação em face ao Banco C6 Consignado e Banco Olé / Santander.
Com relação a ocorrência ou não de fraude e/ou vício de consentimento no contrato de cessão de crédito firmado entre a requerente e a promovida A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, igualmente, não merece prosperar.
No caso, é possível constatar a partir das provas documentais trazidas pela própria requerente, que houve entre as partes a efetiva contratação do contrato referido.
Com efeito, extrai-se dos documentos apresentados pela autora, que efetivamente houve a contratação de um instrumento particular de negociação de dívida (ID 76329395), resta saber se houve algum vício de consentimento da autora ao manifestar sua vontade, assinando tal instrumento.
Neste ponto, entendo que não há elementos suficientes para comprovar que a parte autora foi induzida a erro pelas promovidas.
A autora não desincumbiu de provar tal vício, visto que, o contrato juntado pela (ID 76329395) aponta claramente uma operação de cessão de crédito entre a autora e a promovida A&B CONSULTORIA, cujo objeto é contrato de empréstimo entre a autora e o Banco Santander, de forma que a autora assumiu novo contrato de empréstimo com o Banco Pan(cláusula 2.1), no valor de R$ 16.923,98 (Dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais ), e repassou a A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Nesse cenário, pelas provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente. É relevante destacar, ainda, que a própria autora recebeu o crédito do novo contrato de empréstimo feito junto ao Banco Santander e repassa para a outra empresa promovida.
Mediante a ausência de ato ilícito ou ilegalidade cometida pelos promovidos, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo tal pleito também improcedente.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804700-94.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946 REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA, já qualificada, em desfavor A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A, igualmente já singularizados.
Alega a parte autora, em síntese, que em 19 de setembro de 2022 foi contatada por um funcionário da empresa AB Consultoria Financeira LTDA, oferecendo-lhe uma portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco C6 para o Banco Santander, com redução da taxa de juros, 35% de desconto nas parcelas e a possibilidade de troco.
A autora foi convencida a transferir o crédito do empréstimo do Banco C6 para a conta da empresa intermediadora, a AB Consultoria Financeira, junto ao Banco Cora.
O funcionário da empresa enviou um contrato para assinatura e induziu a autora a realizar alguns comandos no aplicativo.
Nos dias posteriores, a autora constatou que não havia sido feita a portabilidade do empréstimo e sim um novo empréstimo, com parcelas mensais de R$498,00.
Assevera que foi induzida a erro, além de sofrer prejuízo no importe de R$ $ 16.923,98 (dezesseis novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Por isso, almeja deferimento do pedido de Tutela de Urgência para a suspensão da cobrança de parcelas descontadas em seu contracheque.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Acompanhando o pedido juntou comprovante de renda mensal líquida pouco superior a dois salários mínimos vigentes.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 2.414,46.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II – Da antecipação de tutela Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Observa-se que a autora contesta a contratação de operação empréstimo consignado junto ao banco Santander, sendo creditado em sua conta bancária o valor de R$ 19.923,98 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), alegando suposta portabilidade de contrato com o Banco C6, com intermediação da empresa AB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Ocorre que, o contrato juntado pela autora(Id.76329395) aponta uma operação de cessão de crédito entre a autora e a 1ª promovida, cujo objeto é contrato de empréstimo entre a autora e o Banco Santander, de forma que a autora assumiu novo contrato de empréstimo com o Banco Pan(cláusula 2.1), no valor de R$ 16.923,98 (Dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais ), e repassou a AB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Assim, as provas apresentadas pela autora não são aptas a amparar seu pleito de antecipação de tutela, vez que não demonstrado o vício de consentimento a macular o negócio jurídico entabulado, o que poderá ser melhor elucidado após devida instrução processual.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida, eis que não há demonstração clara de que os descontos foram realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência no pleito ressarcimento dos valores descontados, o que, ressalte-se, revelaria uma tutela satisfativa com risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE as partes rés para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804700-94.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804700-94.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/03/2024 16:47
Juntada de Carta rogatória
-
22/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804700-94.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804700-94.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946 REU: A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA, já qualificada, em desfavor A&B CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A, igualmente já singularizados.
Alega a parte autora, em síntese, que em 19 de setembro de 2022 foi contatada por um funcionário da empresa AB Consultoria Financeira LTDA, oferecendo-lhe uma portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco C6 para o Banco Santander, com redução da taxa de juros, 35% de desconto nas parcelas e a possibilidade de troco.
A autora foi convencida a transferir o crédito do empréstimo do Banco C6 para a conta da empresa intermediadora, a AB Consultoria Financeira, junto ao Banco Cora.
O funcionário da empresa enviou um contrato para assinatura e induziu a autora a realizar alguns comandos no aplicativo.
Nos dias posteriores, a autora constatou que não havia sido feita a portabilidade do empréstimo e sim um novo empréstimo, com parcelas mensais de R$498,00.
Assevera que foi induzida a erro, além de sofrer prejuízo no importe de R$ $ 16.923,98 (dezesseis novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Por isso, almeja deferimento do pedido de Tutela de Urgência para a suspensão da cobrança de parcelas descontadas em seu contracheque.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Acompanhando o pedido juntou comprovante de renda mensal líquida pouco superior a dois salários mínimos vigentes.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 2.414,46.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II – Da antecipação de tutela Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Observa-se que a autora contesta a contratação de operação empréstimo consignado junto ao banco Santander, sendo creditado em sua conta bancária o valor de R$ 19.923,98 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), alegando suposta portabilidade de contrato com o Banco C6, com intermediação da empresa AB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Ocorre que, o contrato juntado pela autora(Id.76329395) aponta uma operação de cessão de crédito entre a autora e a 1ª promovida, cujo objeto é contrato de empréstimo entre a autora e o Banco Santander, de forma que a autora assumiu novo contrato de empréstimo com o Banco Pan(cláusula 2.1), no valor de R$ 16.923,98 (Dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais ), e repassou a AB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Assim, as provas apresentadas pela autora não são aptas a amparar seu pleito de antecipação de tutela, vez que não demonstrado o vício de consentimento a macular o negócio jurídico entabulado, o que poderá ser melhor elucidado após devida instrução processual.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida, eis que não há demonstração clara de que os descontos foram realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência no pleito ressarcimento dos valores descontados, o que, ressalte-se, revelaria uma tutela satisfativa com risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE as partes rés para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOELLEY DUARTE ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*08-05 (AUTOR).
-
11/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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