TJPB - 0800269-52.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:22
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-52.2020.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CIRILO DE LIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSÉ CIRILO DE LIMA ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BANRISUL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alega que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS.
Ao analisar o extrato de seu benefício, verificou um desconto referente a um suposto empréstimo consignado que desconhecia.
Com auxílio de um advogado, alega ter sido surpreendida pela quantidade de empréstimos e valores constantes no extrato.
Argumenta que instituições financeiras, visando lucro, realizam empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores, causando danos irreparáveis.
Deferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada para emendar a inicial e juntar cópia dos extratos bancários no entorno da suposta contratação.
Mantida a determinação em sede de agravo de instrumento, e ausente cumprimento pelo autor, foi indeferida a inicial.
Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para tramitação.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando que a operação de empréstimo foi realizada por meio do correspondente Facta Intermediação de Negócios Ltda, contratado pelo banco conforme legislação pertinente.
Informa que o contrato em questão foi uma operação nova, liquidada antecipadamente por refinanciamento, gerando um novo contrato.
Destaca que a operação se encontra devidamente liquidada.
Solicita que seja oficiado o Banco Bradesco para confirmar a transferência do valor para a conta da parte autora.
Além disso, ressalta a legalidade da contratação, alegando que a mesma foi realizada com base nos procedimentos regulados pelo INSS, e que a coleta de assinatura ou digital é uma prática segura adotada pelo banco.
Juntou documentos que comprovem a formalização da dívida.
Impugnação à contestação acostada ao Id 76008134.
Determinada a realização de perícia grafotécnica e o envio de ofício a instituição bancária para informações sobre o crédito do valor supostamente contratado na conta da autora.
Laudo de perícia grafotécnica acostado ao Id 85289397.
Intimados para manifestação, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Sem muitas delongas, verifico que o Banco BANRISUL apresentou cópias dos documentos pessoais da parte autora, do contrato firmado e da realização do TED para liberação do valor contratado (Ids 72378325 e 72378325).
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma do autor (id. 85289397).
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante, depositados em conta corrente, fatos estes comprovados por meio da perícia grafotécnica.
Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos, a assinatura e foto da parte autora.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, afastando a causa de pedir descrita na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida cabível.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016). “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.” (TJDF – AC 0004069-29.2016.8.07.0007, Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, J. 16/08/2018, 8ª TURMA CÍVEL, DJE 20/08/2018).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito - 
                                            
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:24
Juntada de Alvará
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25/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Arbitrados os honorários periciais em R$ 500,00, a perita requereu o pagamento de R$ 600,00.
INTIMO a parte promovida para complementar o valor já pago.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DE LIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 21:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:16
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2022 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2022 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 08:54
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:39
Indeferida a petição inicial
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19/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2021 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 05:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:45
Indeferido o pedido de JOSE CIRILO DE LIRA - CPF: *67.***.*05-04 (AUTOR)
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12/05/2021 19:25
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 20:18
Conclusos para decisão
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14/02/2021 11:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 20:46
Conclusos para despacho
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14/05/2020 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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