TJPB - 0813303-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813303-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0813303-36.2021.8.15.2001 [Cartão de Crédito] MONITÓRIA (40) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); VINICIUS TOSCANO ROCHA(*42.***.*86-78); Edson Ulisses Mota Cometa registrado(a) civilmente como Edson Ulisses Mota Cometa(*25.***.*86-15);
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74908076) opostos por VINICIUS TOSCANO ROCHA, em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada.
A parte embargada manifestou-se no ID 75381375.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve contradição na sentença proferida, por ter aplicado encargos contratuais, juros de mora de 1% e correção monetária incidentes no valor a ser devolvido desde a data de vencimento da fatura, quando na verdade, deveria considerar a data de ajuizamento da ação, para correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Ocorre todavia que o embargante pleiteia justamente que se utilize os parâmetros de atualização já constantes na sentença, consoante trecho destacado a seguir: Em verdade, a meu sentir ficou caracterizada a prática de oposição de recurso com objetivo protelatório, pois nitidamente o embargante tenta retardar o andamento processual, utilizando argumento argumentação que claramente não condiz com a realidade da sentença, inexistindo a alegada contradição.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Configurado o caráter protelatório, aplico a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixando multa de 2% do valor da causa atualizado em desfavor do embargante/promovido.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
19/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de informação
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01/06/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/03/2023 21:00
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/05/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:47
Processo Desarquivado
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17/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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19/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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