TJPB - 0868718-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0868718-33.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO NÃO EFETIVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na peça exordial.
Liminar deferida, todavia sem cumprimento e, por conseguinte, não houve a citação da promovida.
Petição subscrita pela parte autora (cessionária), comunicando acordo celebrado com a promovida.
A referida petição foi protocolizada pelo advogado do autor e assinada pela demandada. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se depreende, antes mesmo da liminar ser cumprida e a promovida citada, aportou nos autos, petição (minuta de acordo) protocolizada pelo autor, informando a celebração de acordo extrajudicial, assinada pelo patrono do promovente e pela promovida.
No referido acordo há pedido de suspensão até que seja cumprido o avençado.
Pois bem.
Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação.
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de ações deste viés.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida.
Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada com a promovida.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, repactuando a forma de pagamento do débito, o que, sem sombras de dúvidas, afasta a mora da parte devedora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Nessa linha de raciocínio, apesar da promovida ter assinado a petição do acordo, assim o fez, sem a necessária representação de advogado, circunstância que impede considerar a parte devidamente citada.
Ademais, nas ações desta natureza, a citação só pode ser realizada após o cumprimento da liminar.
Logo, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a liminar não foi cumprida, a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos.
Outrossim, repito, houve a renegociação do débito que ensejou o ajuizamento desta demanda, de modo que a mora, pressuposto processual para as ações de busca e apreensão, deixou de existir com a repactuação da dívida.
De igual forma, também não é cabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, II do C.P.C., pois a citação não foi perfectibilizada.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
ACERTO DA SENTENÇA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I.
A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível diz respeito ao acerto da extinção do processo (sem resolução do mérito), em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão da ausência de interesse processual, uma vez que a apelante, na qualidade de assistente litisconsorcial, afirma que o acordo extrajudicial não implicaria a extinção do processo, mas sim a suspensão do curso processual até o cumprimento da avença.
II.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir da parte, nos casos afetos ao Decreto-Lei 911/69.
III.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69? (TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 1854522, Rel.
Des.
Renato Scussel, PJe: 16/5/2024).
IV.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07166053320228070003 1891210, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - A sentença se mostra acertada ante a situação dos autos pois, não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação da ré e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência de interesse de processual superveniente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08482886020238152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 08/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Incabível a homologação de acordo celebrado entre as partes extrajudicialmente, por perda superveniente do interesse de agir, diante da ausência de citação do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043853720228130699, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841773-09.2023.8.15.2001 APELANTE : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA : Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/PB 30820-A APELADO : Robsthainey Amaro de Souza ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B JUIZ (A) : Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida.
A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08417730920238152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 16/09/2024) Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação (liminar sequer foi cumprida) e nem apresentação de contestação.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. À serventia para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0868718-33.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA Vistos, etc.
Nos termos da petição de ID: 92571633, há indicação de realização de acordo judicial entre as partes com a retirada do RENAJUD.
Assim, considerando que o pedido de suspensão foi realizado no mês de Junho, DETERMINO à parte autora a apresentação do referido documento de modo a possibilitar a sua análise, pondo fim à presente lide.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:24
Outras Decisões
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0868718-33.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0868718-33.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars proposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, devolvido sob a rubrica “ausente”, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Depositário fiel indicado (ID: 84917650).
Custas adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado o fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, dado que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F.), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Caso haja recalcitrância ao cumprimento da ordem judicial, fica atribuído ao mandado expedido, força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma das pessoas indicadas na petição de ID: 84917650, na qualidade de depositário fiel até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Demais providências necessárias.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0868718-33.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KAMILA FEITOSA DE FRANCA SILVA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para que, em 05 (cinco) dias, venha indicar o local de destino do bem quando apreendido, assim como qualificar o depositário fiel, sob pena de ser nomeado da própria devedora para o encargo.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 17:26
Determinada diligência
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10/01/2024 17:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 17:26
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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