TJPB - 0802121-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802121-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 20:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802121-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802121-48.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.. em face do(a) REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que teria sido aprovado para o curso de CURSO DE MÉDICINA VETERINÁRIA - PERIODO 2024-1, na instituição de ensino superior UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, contudo, impossível a realização da inscrição, tendo em vista que a menor não concluiu o ensino médio, necessitando assim realizar a prova do supletivo, afirmando ter sido impedida pela parte promovida, sob o argumento de que só poderia realizar a prova após 18 anos completos.
Decisão de ID 84459533 indefere a antecipação de tutela.
Decisão de ID 84662840 tomada em sede de Agrado de Instrumento defere a liminar recursal, para, concedendo a tutela de urgência requerida na exordial, determinar que o promovido, 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda - ME promova a inscrição da autora - M.
J.
P.
B.
D.
O. – no exame supletivo agendado para o dia 04/02/2024.
Decisão Monocrática de ID 89647336, deu provimento ao agravo de instrumento, para, ratificando a liminar recursal.
Despacho de ID 90054961 indefere a gratuidade judiciária ao autor.
Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, Falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
No mérito sustenta a inexistência de direito subjetivo da autora, sustentando que apenas cumpriu a legislação vigente. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa a parte promovida sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, mas sim o Estado da Paraíba.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante insurge-se contra a negativa de efetivação da sua matrícula em curso supletivo voltado à conclusão do ensino médio.
Por meio da documentação juntada aos autos denota-se que tal negativa adveio especificamente da parte promovida.
Desta feita, resta patente que a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus cinge-se à sobredita autoridade e não do Estado, como pretende a demandada.
Assim, afasto a mencionada preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Perda superveniente do objeto.
Quanto à falta de interesse processual, verifica-se que, embora a inscrição tenha sido garantida por decisão liminar, persiste o interesse na solução definitiva da lide, razão pela qual a preliminar também deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A educação é um direito fundamental assegurado pelos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal.
O artigo 208, inciso V, estabelece que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade de cada um.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu artigo 38, § 1º, inciso II, prevê que os exames supletivos de ensino médio devem ser prestados por maiores de dezoito anos.
Entretanto, essa exigência deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora, embora não tenha completado 18 anos, é emancipada e demonstrou capacidade acadêmica ao ser aprovada em vestibular.
Negar-lhe a inscrição no exame supletivo, alicerçando-se apenas em um critério etário infraconstitucional, sem considerar sua qualificação intelectual, viola o princípio do acesso ao ensino garantido pela Carta Magna.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente aplicado a Teoria do Fato Consumado em casos análogos, reconhecendo que, uma vez matriculado e iniciado o curso superior, é desarrazoado impedir a sua continuidade.
Portanto, a negativa da instituição de ensino se mostra desproporcional, e a ação deve ser julgada procedente para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono(a) do autor(a) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802121-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:20
Expedição de Carta.
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31/07/2024 21:46
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802121-48.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Ante do decurso do prazo do despacho de ID 86387877, sem que a parte autora tenha apresentado a comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intime-se a parte autora para que recolha o valor das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. J. P. B. D. O. - CPF: *10.***.*62-02 (REQUERENTE).
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07/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802121-48.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA PODAVI BARROSO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2024 08:58
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802121-48.2024.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por REQUERENTE: M.
J.
P.
B.
D.
O.. em face do(a) REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que teria sido aprovado para o curso de CURSO DE MÉDICINA VETERINÁRIA - PERIODO 2024-1, na instituição de ensino superior UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, contudo, impossível a realização da inscrição, tendo em vista que a menor não concluiu o ensino médio, necessitando assim realizar a prova do supletivo, afirmando ter sido impedida pela parte promovida, sob o argumento de que só poderia realizar a prova após 18 anos completos.
Pretende a parte autora a concessão da antecipação de tutela, no sentido de determinar ao réu que efetue a inscrição do promovente, para que o mesmo preste as provas do Exame Supletivo em 04/02/2024. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o(a) autor(a) deve ser submetido ao exame supletivo para a conclusão do ensino médio, ainda que não atingida a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Estabelece a Constituição Federal que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), e que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I).
O direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino também está assegurado no art. 208, V, da Carta Magna.
Confira-se: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"; Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, caput, e 54, II e V) e o art. 4º, II e V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei nº 9.394/1996) reproduzem os ditames constitucionais.
Entretanto, entendo por bem afastar o direito dos menores de 18 anos de realizar o exame supletivo, por entender que tal permissivo afronta o princípio da legalidade.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Pois bem, a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, vez que a promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontra matriculada.
A despeito da existência de julgados acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive de minha lavra, revi o posicionamento antes externado.
Com efeito, importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado a justificar a sua prematura ascensão a níveis mais elevados da educação, o que lhes requer também maturidade bio-psicológica.
A promovente, frise-se, embora afirme sua condição intelectual privilegiada e que, em razão dela, tenha sido aprovada nos vestibulares mais difíceis do país, nada comprovou neste sentido.
E como não bastasse tais ponderações, afora todas as ilações já registradas, gritante burla ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão que fere o princípio da isonomia.
Inclusive, a título de esclarecendo o Órgão Especial do TJMG, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0702.08.493395-2/002 entendeu que existe compatibilidade entre o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, que condiciona a realização do exame ao requisito etário e à Constituição Federal.
Vejamos: (...) não há ofensa a direito constitucional educacional das impetrantes, tendo em conta o sistema de ensino proposto pelo Estado.
O acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, disposto no artigo 208, V, da CR/88, não afasta o cumprimento das fases anteriores, respeitadas as disposições legais.
Não há, nesta interpretação, violação a direito constitucional subjetivo à educação, mas, diversamente, respeito ao princípio da legalidade e respeito às fases anteriores, democraticamente, disposta na legislação de regência.(TJMG - Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade n°1.0702.08.493395-2/002 - Rel.
Des.
Brandão Teixeira - j. 27/02/2013).
Oportuno reforçar que, sem a conclusão do ensino médio, inviável a matrícula do impetrante junto a instituição de ensino superior.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, inclusive, embora tenha sido emancipada, deve juntar documentação da(s) pessoa(s) a(s) qual(is) seja dependente financeiramente, caso assim o seja.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 19:11
Juntada de Petição de memoriais
-
17/01/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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