TJPB - 0800420-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800420-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 85887948). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 04:49
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 04:49
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:31
Determinada diligência
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19/02/2024 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO - CPF: *05.***.*16-72 (AUTOR).
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19/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800420-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PRIMO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) Promovente, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do(a) Autor(a) (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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